TJRJ - 0936661-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:33
Documento
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10/07/2025 16:26
Expedição de documento
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10/07/2025 16:25
Expedição de documento
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10/07/2025 16:23
Expedição de documento
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10/07/2025 11:34
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936661-08.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0936661-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00406033 APTE: VITOR CRUZ PEREIRA ADVOGADO: LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA OAB/RJ-197129 ADVOGADO: REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR OAB/RJ-207759 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Apelação defensiva.
Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e respectiva associação, ambos majorados (emprego de arma).
Parcial provimento do apelo.I.
CASO EM EXAME1.
O apelo defensivo persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma, a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada, se a dosimetria está adequada e se o réu faz jus à fixação de regime mais brando.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Na hipótese, os policiais militares realizavam operação em conhecido antro da traficância sob o domínio da facção Comando Vermelho (Comunidade da Tinta) e foram recebidos por disparos de arma de fogo, ensejando breve confronto. 4.
Após cessados os disparos, foram informados por populares sobre a fuga de um indivíduo armado, que havia se escondido no galpão de uma empresa situada na via principal que margeia a comunidade. 5.
Com a devida autorização, a guarnição adentrou o galpão e localizou o réu na posse de um fuzil e um rádio transmissor.6.
No mesmo cenário fático, houve a apreensão de expressiva quantidade de material entorpecente diversificado, endolado e customizado.7.
O acusado, tanto em sede policial quanto em juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados.8.
Em relação à imputação de tráfico, embora a materialidade se revele inquestionável, a questão da autoria não resultou evidenciada.9.
Em sede policial, os agentes relataram que o réu também portava uma mochila contendo quantidade significativa de material entorpecente diversificado.
No entanto, essa informação não foi corroborada em juízo, uma vez que nenhum dos policiais conseguiu se recordar com precisão das drogas apreendidas.10.
Diante dessa inconsistência, apesar da existência do auto de apreensão da substância ilícita, não há elementos suficientes para afirmar, com certeza, que o réu detinha posse direta do entorpecente ou que o compartilhava com terceiros.11.
Em casos como tais, o princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas.12.
Por outro lado, tem-se que o réu efetivamente se conduziu segundo o modelo incriminador do art. 35 da Lei n. 11.343/06, já que houve efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência ao respectivo vínculo associativo.13.
O réu foi flagrado numa atuação conjunta e solidária com outros indivíduos, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção do Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes.14.
A instrução revelou que o acusad Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, para absolver o acusado frente à imputação de tráfico e redimensionar suas sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 800 (oitocentos) dias-multa, à razão unitária mínima, preservados os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
08/07/2025 18:42
Documento
-
08/07/2025 18:18
Conclusão
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08/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 11:08
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:09
Inclusão em pauta
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18/06/2025 14:21
Pedido de inclusão
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18/06/2025 13:40
Conclusão
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18/06/2025 11:43
Remessa
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17/06/2025 15:27
Conclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 13:34
Confirmada
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27/05/2025 11:37
Mero expediente
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26/05/2025 14:03
Conclusão
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26/05/2025 14:00
Distribuição
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26/05/2025 12:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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