TJRJ - 0914082-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:56
Baixa Definitiva
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27/02/2025 17:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:38
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 07:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0914082-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCA MAGALHAES MUNIZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Index 169228802. À parte AUTORA para que informe número de conta para expedição de mandado de pagamento na modalidade Crédito em Conta, funcionalidade disponibilizada pelo Banco do Brasil, devendo ainda, infirmar se dá quitação.
Com a informação dos dados bancários, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou de seu advogado, conforme poderes da procuração e titularidade da conta indicada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/01/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ELCA MAGALHAES MUNIZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914082-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCA MAGALHAES MUNIZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
FICAM ADVERTIDAS AS PARTES(conforme enunciados constantes do Aviso TJ/COJES nº 17/2023): O prazo recursal será contado da data designada para leitura de sentença sempre que a sentença vier ao processo até a data respectiva.
Não constando a sentença até o final do dia (antes das 00:00h do dia seguinte), as partes serão intimadas por meio eletrônico ou DJE: 11.9.2.
PRAZO RECURSAL – TERMO INICIAL – FORMA DE CONTAGEM Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vindo a sentença ao processo até a data designada para leitura, o prazo recursal será contado dessa data, independente de haver nova intimação posterior: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
A multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirá caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, independente de nova intimação: 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é contado da intimação da parte, mesmo que apenas por seus advogados, dispensável a intimação pessoal para esta finalidade: 7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE – DISPENSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
AO CARTÓRIO: Publique-se caso não designada data de leitura de sentença ou ultrapassada a data designada para tanto.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
11/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 23:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 23:53
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 23:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS RODRIGUES SILVA
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09/10/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/10/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:22
Juntada de petição
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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