TJRJ - 0813699-59.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813699-59.2024.8.19.0202 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLIMPIA MARIA HENRIQUE DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Olimpia Maria Henrique dos Santos,promoveu Embargos à Execução em face doBanco Bradesco S.A., requerendo o reconhecimento do excesso de execução, com pedido de Justiça Gratuita e efeito suspensivo (artigos 914 e 919 do CPC/2015) [ID124178659]. o embargante afirmou ser devedor de montante consideravelmente inferior ao executado, apresentando demonstrativo contábil assinado por profissional técnico, que evidencia excesso na execução.
O relatório aponta como incontroverso o valor de R$ 135.483,46, enquanto o saldo inicialmente executado havia sido arbitrado em R$ 175.922,98 [ID124178659][ID124178667].
Alegou, ainda, que o contrato firmado padece de irregularidades na estipulação da capitalização de juros, ausente cláusula expressa nesse sentido, inviabilizando a cobrança efetivada pelo banco.
Requereu, subsidiariamente, o recalculo do débito, de modo a expurgar os encargos ilegais apontados [ID124178659][ID124178667].
Deferido o pedido de gratuidade de justiça [ID132443495].
No entanto, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que a ausência de garantia do juízo inviabiliza sua concessão, conforme a jurisprudência pacífica do TJERJ e em consonância com o artigo 919, (sec) 1º, do CPC/2015 [ID132443495].
Por sua vez, o Banco Bradesco apresentou contestação, instruída com o Instrumento de Confissão de Dívida, que reflete as obrigações assumidas pela parte autora e prevê os encargos e as tarifas incidentes, visando demonstrar a regularidade da apuração feita pelo exequente [ID176282751].
Argumentou a inexistência de abusividade na prática de anatocismo ou na aplicação de juros capitalizados, sobretudo por tratar-se de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, autorizada a realizar tais cobranças desde que previstas contratualmente, como no caso em análise [ID176282751].
Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos quanto à existência de capitalização de juros no contrato firmado entre as partes e à apuração do montante efetivamente devido.
Indeferiu-se, todavia, o pleito de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica ou probatória [ID174775827].
As provas foram delimitadas à produção documental, submetendo as partes à obrigatoriedade dos prazos previstos em lei para tal finalidade [ID174963816].
Conforme certificado nos autos, em dezembro de 2024, a parte embargante informou não haver mais provas a produzir, estando o feito apto para julgamento [ID163084511].
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir Inicialmente, analisa-se a ausência de preliminares arguidas em contestação que comprometam o regular andamento processual.
Embora a embargante tenha suscitado a ausência de documentos indispensáveis à inicial como fundamento de nulidade e inépcia, tal alegação não se amolda aos requisitos necessários para obstar a análise do mérito, uma vez que os documentos apresentados pelo executado incluem demonstrativos de evolução do débito e contrato devidamente constituído, conforme juntado nos autos [ID128322384][ID176282751][ID176335051].
Sob tal análise, não se reconhece a existência de nulidade processual ou condição impeditiva para o julgamento.
Superada essa análise, cabe averiguar se há alegação de prescrição ou decadência.
Na presente ação, inexiste alegação de prescrição ou decadência que possam ser reconhecidas de ofício pela presente decisão, tendo em vista que os fatos geradores do questionamento vinculam-se a contratos bancários em plena vigência e cujas obrigações encontram-se em discussão quanto ao alegado excesso de execução, não havendo prazo decadencial ou prescricional atingido até o presente momento.
Passo à análise do mérito.
Analisando o contrato firmado entre as partes e os documentos apresentados, constata-se que a controvérsia central reside na alegação de excesso de execução, notadamente pela cobrança de juros capitalizados, supostamente sem previsão contratual expressa.
A legislação brasileira estipula como regra geral a vedação da aplicação de juros sobre juros, salvo autorização expressa nos contratos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Além disso, a capitalização de juros é permitida unicamente em operações firmadas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada expressamente (art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001).
Tal posicionamento é corroborado pela Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual afirma ser suficiente a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal como indicativo da concordância das partes em relação à capitalização anual.
Neste caso, a ausência de previsão específica leva à inaplicabilidade da capitalização, impondo-se sua revisão para eliminação do anatocismo.
Ora, compulsando as cláusulas contratuais juntadas aos autos pelo embargado, constata-se a expressa estipulação de que o custo efetivo anual (CET) supera efetivamente o duodécuplo do custo mensal, evidenciando, assim, a conformidade da pactuação de capitalização dos juros, conforme id 176285026.
Sendo assim, a prática adotada encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo qualquer irregularidade na metodologia de cálculo que envolva juros compostos.
No tocante à alegação da embargante de abuso na cobrança, cabe observar que, de maneira geral, o STJ dispõe que a revisão de cláusulas contratuais vinculadas a instituições financeiras pressupõe a demonstração concreta de ilicitude nas taxas praticadas, ônus esse que incumbe à parte que postula a sua adequação conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
No caso em análise, o embargado juntou aos autos elementos documentais aptos a demonstrar a licitude da cobrança, incluindo a planilha de cálculo detalhando a evolução do débito e os encargos aplicados, notadamente o contrato de index 176285026.
Ainda que alegado pela embargante a discrepância entre os montantes apontados e os índices de mercado, não há que se restringir aos valores médios praticados, a menos que demonstrada inequívoca abusividade, o que não é o caso dos autos.
Vale dizer que o laudo acostado pela própria parte autora sequer comprova o descumprimento das normas aplicáveis, evidenciando, de toda forma, que o cálculo realizado pelo banco encontra respaldo nos parâmetros contratuais e nas condições aceitas pelas partes ao firmarem o instrumento contratual.
Ante o exposto, conclui-se pela improcedência dos embargos à execução, tendo em vista que a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto às afirmações de abusividade e ilegalidade dos encargos cobrados, enquanto o embargado demonstrou que os valores exigidos refletem os termos ajustados entre as partes.
Reafirma-se, ainda, que a prática adotada de capitalização dos juros anuais, conforme previsão contratual, encontra respaldo sólido na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento da execução nos moldes apresentados pelo embargado.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º.
Do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813699-59.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLIMPIA MARIA HENRIQUE DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Ao autor sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 176335051, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, § 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Ao réu sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 177403896, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, § 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813699-59.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OLIMPIA MARIA HENRIQUE DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de OLIMPIA MARIA HENRIQUE DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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