TJRJ - 0812835-21.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2025 15:40 Baixa Definitiva 
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                                            06/07/2025 15:40 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Regional de Madureira 
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                                            06/07/2025 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2025 13:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            24/01/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA SERRANO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:19 Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO LEMOS em 19/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:26 Publicado Sentença em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812835-21.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA SERRANO RÉU: RODRIGO CARDOSO LEMOS Trata-se de ação de despejo.
 
 Conforme informado no id. 147961310, a parte ré entregou as chaves do imóvel, de maneira que o autor informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
 
 Destarte, uma vez que o presente feito perdeu o seu objeto, não resta alternativa a não ser a sua extinção também sem resolução do mérito.
 
 Assim, diante da falta de interesse processual e da decorrente perda do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC/15.
 
 Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
 
 Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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                                            26/11/2024 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 18:28 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/11/2024 17:20 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 00:38 Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 08:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/08/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 11:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2024 11:50 Juntada de extrato de grerj 
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                                            13/08/2024 00:56 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA SERRANO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 16:09 Homologada a Transação 
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                                            09/07/2024 14:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/07/2024 00:08 Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA SERRANO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2024 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 13:32 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/06/2024 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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