TJRJ - 0821022-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MILCA FREITAS DA SILVA RIBEIRO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CEDAE em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0821022-18.2024.8.19.0202 Distribuído em: 27/08/2024 16:32:44 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MILCA FREITAS DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Certifico a tempestividade da Contestação apresentada, e que o patrono encontra-se devidamente cadastrado, e a parte autora manifestou-se em Réplica.
Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
22/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de CEDAE em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CEDAE em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821022-18.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA FREITAS DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4, CEDAE 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, na medida em que a parte autora descumpriu o determinado no id. 139956219, item 2, deixando de esclarecer pontos relevantes para a análise da questão.
Destarte, entendo ausente a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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