TJRJ - 0054596-87.2004.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:55
Documento
-
17/09/2025 17:04
Conclusão
-
17/09/2025 13:00
Não-Provimento
-
08/09/2025 13:24
Confirmada
-
08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 14:45
Inclusão em pauta
-
01/09/2025 16:28
Pedido de inclusão
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25/08/2025 16:40
Conclusão
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22/08/2025 23:21
Documento
-
09/07/2025 13:05
Confirmada
-
03/07/2025 18:59
Mero expediente
-
01/07/2025 12:11
Conclusão
-
24/06/2025 12:42
Documento
-
24/06/2025 12:41
Documento
-
24/06/2025 12:35
Documento
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10/06/2025 11:37
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0054596-87.2004.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0054596-87.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00284552 APELANTE: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ AGENERSA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CEG RIO S/A ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA CREDORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Demanda ajuizada pela CEG, pretendendo a nulidade de multa administrativa aplicada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro ¿ AGENERSA, ora autarquia especial com personalidade jurídica de direito público (art. 1º da Lei Estadual nº 4556/05). 2.
Demanda julgada improcedente com trânsito em julgado.
Autarquia Estadual que pleiteou, em cumprimento de sentença, o levantamento dos valores depositados. 3.Concessionária de serviço público que apresentou impugnação. 4.
Impugnação acolhida pelo juízo a quo. 5.
Apelo da Agência Reguladora. 6.
Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação rejeitada.
Fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, utilizando-se de critérios legais e jurisprudenciais 7.
Mérito.
Reforma que se impõe. 8.
Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no sentido de que: ¿a improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN¿ (tema 271). 9.
Incidência, também, do tema 889 do STJ que estabelece que ¿A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos¿. 10.
Art. 32, §2º da LEF que possibilita que os depósitos judiciais em dinheiro sejam levantados após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a exação. 11.
Jurisprudência do STJ que ¿firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação¿. 12.
Entendimento que prestigia os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. 13.
Apelada que, em sua inicial, afirmou ter prestado fiança, também, como garantia do pagamento do débito.
Impossibilidade de, neste momento, afirmar que o depósito tinha outra finalidade, sob pena de incidir em comportamento contraditório e má-fé. 14.
Precedentes do STJ e deste TJRJ. 15.
APELAÇÃO PROVIDA PELA RELATORA. -
06/06/2025 17:24
Provimento
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29/05/2025 16:22
Conclusão
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26/05/2025 13:10
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0054596-87.2004.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0054596-87.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00284552 APELANTE: AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ AGENERSA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CEG RIO S/A ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL -
16/04/2025 17:30
Confirmada
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16/04/2025 17:24
Mero expediente
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16/04/2025 11:05
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 15:22
Remessa
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14/04/2025 08:56
Remessa
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10/04/2025 14:05
Remessa
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10/04/2025 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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