TJRJ - 0010685-09.2020.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 10:08
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:37
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0010685-09.2020.8.19.0213 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0010685-09.2020.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.00139395 APTE: FABRICIO MORAIS VIDAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MUNICÍPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA ADVOGADO: LUIZ FELIPE BASTOS OAB/RJ-140459 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito da Responsabilidade Civil.
Ação indenizatória em face Estado do Rio de Janeiro e do Município de Mesquita.
Fratura óssea.
Erro médico.
Sentença de procedência.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso da parte autora.
Acolhimento.
Embargos de declaração.
Rejeição.
A conduta culposa dos prepostos dos réus e o nexo causal restaram comprovados pelo laudo pericial, tendo a Perita concluído que ¿O atraso de quatro meses para realização do tratamento cirúrgico de uma fratura implica na presença de um processo de consolidação óssea, o que dificulta o manejo cirúrgico da lesão, aumentando o risco de complicações, sendo uma delas a perda de redução ou redução insuficiente da fratura, que levou surgimento de Síndrome do túnel do carpo, com necessidade de mais um procedimento cirúrgico¿.
O valor arbitrado na sentença está aquém da média jurisprudencial, cabendo seu incremento.
Entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra em consonância com a lógica do razoável e com a média dos valores fixados em casos similares, sendo hábil a minimizar o abalo emocional sofrido.
Condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da Defensoria Pública.
Possibilidade.
Alteração do entendimento jurisprudencial sobre a matéria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgR/DF na AR nº 1937, em 30.06.2007.
Superadas as Súmulas 80 e 421, deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.Pretende o embargante o revolvimento da matéria fática para o fim de modificação do julgado, não sendo este recurso o meio adequado para sua pretensão.Rejeição dos embargos de declaração.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:00
Documento
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18/12/2024 18:35
Conclusão
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18/12/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/12/2024 16:43
Confirmada
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28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 18/12/2024, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 09/12/2024.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 09/12/2024.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 11 A 17/12/2024.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 161.
APELAÇÃO 0010685-09.2020.8.19.0213 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0010685-09.2020.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.00139395 APTE: FABRICIO MORAIS VIDAL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MUNICÍPIO DE MESQUITA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA ADVOGADO: LUIZ FELIPE BASTOS OAB/RJ-140459 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
26/11/2024 15:04
Inclusão em pauta
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21/11/2024 14:49
Remessa
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21/11/2024 14:47
Ato ordinatório
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18/10/2024 13:25
Conclusão
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18/10/2024 13:11
Remessa
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18/10/2024 13:10
Ato ordinatório
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07/10/2024 07:40
Conclusão
-
05/10/2024 08:39
Documento
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09/09/2024 08:15
Confirmada
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09/09/2024 08:14
Confirmada
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07/09/2024 12:46
Ato ordinatório
-
07/09/2024 12:45
Documento
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27/06/2024 11:55
Confirmada
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27/06/2024 00:05
Publicação
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26/06/2024 16:04
Documento
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26/06/2024 15:03
Conclusão
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26/06/2024 00:01
Provimento em Parte
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16/06/2024 10:11
Confirmada
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16/06/2024 10:10
Confirmada
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16/06/2024 10:09
Confirmada
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16/06/2024 10:08
Confirmada
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28/05/2024 00:05
Publicação
-
24/05/2024 14:09
Inclusão em pauta
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20/05/2024 13:11
Remessa
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04/03/2024 14:38
Conclusão
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01/03/2024 00:06
Publicação
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29/02/2024 10:31
Confirmada
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28/02/2024 15:39
Mero expediente
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28/02/2024 11:22
Conclusão
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28/02/2024 11:10
Distribuição
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28/02/2024 10:00
Remessa
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28/02/2024 09:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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