TJRJ - 0828260-82.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de VAGNER MELO BARROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0828260-82.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARQUIMEDES SIMOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação é tempestiva.
O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para a não produção de provas e para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:19
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828260-82.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARQUIMEDES SIMOES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. 4.
Cuida-se de ação condenatória em que se debate acerca da legalidade da lavratura do TOI e inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo ao crédito.
Em sede de tutela de urgência pleiteada a concessão de liminar para determinação a exclusão do referido cadastro, bem como a abstenção de interrupção no fornecimento do serviço. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, isso porque se mostra mais razoável aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, não sendo possível, em um juízo de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito.
Como se vê, não se trata da hipótese na qual a tutela de urgência pode ser deferida sem que, primeiro, seja dada oportunidade ao réu de deduzir suas considerações e apresentar provas.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do CPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intime-se.
Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:34
Declarada incompetência
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26/11/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARQUIMEDES SIMOES - CPF: *47.***.*94-53 (AUTOR).
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07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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