TJRJ - 0844806-82.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:41
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELE GARCIA DE LEMOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0844806-82.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE GARCIA DE LEMOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 03:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 03:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 03:01
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 03:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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22/10/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/10/2024 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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