TJRJ - 0831890-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NORMA SOARES DE SENA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0831890-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA SOARES DE SENA RÉU: BANCO PAN S.A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
11/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 06:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:57
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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07/10/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/10/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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