TJRJ - 0801095-54.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801095-54.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, alegando, em suma, que em razão de queda de energia, houve a perda de eletrodomésticos que se encontravam ligados à rede elétrica de sua casa.
Em função do exposto, pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio devidamente instruída, acompanhada de documentos.
Decisão ao ID 115929013 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como designou audiência de conciliação.
Contestação apresentada ao ID 120196286 requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação ao ID 125518365. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, sendo dispensada, portanto, a produção de outras provas, aplicando o disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Portanto, registre-se que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Destarte, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função queda de energia que ensejou a quebra de aparelhos eletrodomésticos que guarnecem a residência da autora.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
Estabelecidas essas premissas, tenho que a autora não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade e o dano sofrido em razão de queda do fornecimento de energia em sua residência, visto que as provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovação do alegado.
Ademais, a autora manifestou ao ID 143682264 desinteresse pela produção de outras provas, estas que talvez pudessem tornar verossímeis suas alegações.
Com efeito, o réu demonstrou não haver em seus registros internos qualquer relato de queda de energia ou qualquer oscilação que fosse capaz de gerar prejuízos à consumidora, não sendo condizendo, portanto, as alegações trazidas pela autora.
O pedido de danos morais, de mesma sorte, resta prejudicado em razão do não acolhimento do pedido de danos materiais.
Dessa forma, tenho por ausência de elementos mínimos que pudessem corroborar com os pedidos iniciais, levando-se, portanto, a improcedência.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §4º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
26/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:22
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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10/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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06/05/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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02/05/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHAES - CPF: *43.***.*41-68 (AUTOR).
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02/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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