TJRJ - 0806409-49.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806409-49.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: FRANCISCO NICOLAU COSTA Vistos, etc.
Trata-sede Embargos de Declaração com fundamento em contradição .
Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em parte, aoembargante, visto que requereu a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do processo.
Dessa forma, recebo os Embargos por tempestivos, e, no mérito, dou provimento para sanando os vícios elencados, fazer com quepasse a constar: “Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSem face de FRANCISCO NICOLAU COSTA.
Em relação ao pedido de suspensão do processo até que sejam adimplidas todas as prestações ajustadas, é importante destacar que o art. 313, inciso II e seu § 4º CPC estabelece o prazo de suspensão máximo de 6 (seis) meses, em casos como o dos autos.
Considerando que o período de duração avença é muito superior, indefiro o pedido.
Ademais, na hipótese de inadimplência deste acordo, o banco credor poderá retomar a garantia de seu crédito, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, nada impede a propositura de nova ação, se for o caso.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes, com as ressalvas aqui expressas, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
P.I.” RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/07/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806409-49.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: FRANCISCO NICOLAU COSTA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSem face de FRANCISCO NICOLAU COSTA.
Em face à petição de ID.132945999, fica evidenciado que a presente demanda não mais necessita da prestação jurisdicional, pois a lide foi resolvida extrajudicialmente.
Tendo em vista que não houve a apresentação da representação processual da parte ré, apenas a minuta da composição extrajudicial, não havendo, desta forma, que se falar em homologação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o pedido da parte autora, que informa em ID.132945999 a realização de acordo extrajudicial com o réu, pondo, desta forma, fim à lide, demonstra a ausência do interesse de agir de forma superveniente.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida me ID. 50968782.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Sem custas processuais, na forma do artigo 90, §3º do CPC/15: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
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23/11/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAU COSTA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 08:15
Conclusos ao Juiz
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13/07/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 08:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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