TJRJ - 0807092-36.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HELENA ALVES MALUF PALOMBO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HELENA ALVES MALUF PALOMBO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807092-36.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDUARDO GLEICH LOPES RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.COM LTDA
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moraisproposta por João Eduardo Gleich Lopes em face de Latam Linhas Aéreas S.A. e Decolar.com Ltda.
Aduz o autor, em resumo, que o voo agendado para retorno à sua residência após uma viagem de trabalho, que sairia do aeroporto de Congonhas - SP para o aeroporto Santos Dumont – RJ, foi cancelado pela primeira ré.
Sustenta ter a primeira ré realocado o autor em um voo que sairia do aeroporto de Guarulhos – SP e que, ao chegar ao novo local de embarque, foi informado que este voo também havia sido cancelado.
Alega que em razão de compromissos previamente agendados, bem como da ausência de informações concretas por parte da primeira ré, retornou a São Paulo, onde pegou um ônibus para seu destino.
Afirma, ainda, não ter sido devidamente reembolsado pela primeira ré.
Ao final, requer a procedência dos pedidos com a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos (id. 38321759).
Decisão deferindo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (id. 46401028).
A primeira ré, Latam Linhas Aéreas S.A., apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustenta que o cancelamento do primeiro voo se deu por necessidade de readequação da malha aérea.
Em relação ao segundo voo, afirma não ter o autor comparecido ao embarque, o que caracteriza “no show”.
Alega, ainda, não ter o autor comprovado os danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (id. 48545084).
A segunda ré, Decolar.com Ltda, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade.
No mérito alega não ter havido falha na prestação do serviço de intermediação de venda da passagem, pelo que não haveria ato ilícito indenizável.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada com a extinção do processo sem resolução de mérito e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais (id. 48616298).
Instados a se manifestar em provas, a primeira ré informa não ter mais provas a produzir (id. 57396981), não tendo as demais partes se manifestado conforme certidão de id. 58827698.
Decisão rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor (id. 73665090).
Decisão de saneamento e organização do processo na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, Decolar.com Ltda, e fixado como ponto controvertido a ocorrência ou não da falha na prestação do serviço, quanto ao voo cancelado por necessidade de readequação da malha aérea, com a realocação adequada ou não do autor no próximo voo para o mesmo dia (id. 104338217). É o relatório. 2.
Fundamentação O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Instados a se manifestar em provas, a primeira ré informou não ter mais provas a produzir, mantendo-se as demais partes silentes.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez desnecessária a produção de outras provas.
Inexistindo nulidades ou irregularidades, conforme decisão de saneamento e organização do processo (id. 104338217), passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor objetiva compensação por cancelamento do voo contratado, destacando a ausência de informações precisas e do necessário suporte por parte da companhia aérea.
A relação entabulada entre as partes se enquadra como relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelas rés, de sorte que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
Em relação à segunda ré, Decolar.com Ltda, não havendo imputação de defeito relacionado à prestação do serviço de intermediação da venda da passagem (emissão de bilhete aéreo), aplica-se à hipótese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo” (REsp 2.082.256-SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023).
Por outro lado, constatado o cancelamento do voo originariamente contratado pelo autor, fato incontroverso nos autos, reputo configurada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, primeira ré.
A responsabilidade da primeira ré, objetiva, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, no momento em que a primeira ré assumiu a obrigação de transportar o autor em horário previamente marcado e não cumpriu o contratado, causou um constrangimento que vai além do mero aborrecimento, cabendo a indenização pela má prestação do serviço, eis que é obrigação da mesma fornecer serviço adequado, eficiente e seguro (art. 22, CDC).
Quanto aos danos materiais, necessária a aplicação das regras probatórias previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Mesmo nas demandas que versam sobre relação de consumo em que o ônus da prova tenha sido invertido, o autor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC e Súmula nº 330 do ETJRJ).
Em relação aos danos materiais, mostra-se devida a compensação do autor pelos gastos com transporte até o aeroporto de Guarulhos (id. 38323317) e aquisição de passagem de ônibus para Teresópolis (id. 38323322), os quais encontram-se devidamente comprovados nos autos.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor gasto com a passagem aérea, não consta do documento de id. 38322831, nem de qualquer outro documento juntado aos autos, comprovação dos valores efetivamente despendidos.
Por fim, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar os danos morais que o autor sofreu.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve ser fixado com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e a duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Ademais, há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a agir com mais cautela e diligência com seus consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
A viagem do autor foi atrasada, no mínimo, em cerca de 10 (dez) horas, pela necessidade de se deslocar de São Paulo para Guarulhos, retornar a São Paulo e se deslocar de ônibus de São Paulo (SP) a Teresópolis (RJ) por estrada de rodagem com cerca de 500 km, com desgaste físico e emocional. 3.
Dispositivo Por tais fundamentos, mediante resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido em relação à primeira ré, Latam Linhas Aéreas S.A., para CONDENARa primeira ré (i) ao pagamento das despesas devidamente comprovadas nos autos com transporte até o aeroporto de Guarulhos (id. 38323317) e aquisição de passagem de ônibus para Teresópolis (id. 38323322), acrescidas de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; e (ii) ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelos a contar da data de publicação da sentença, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação à segunda ré, Decolar.com Ltda, mediante resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade por estar sob o pálio da gratuidade de justiça (id. 46401028 e id. 73665090).
Deixo de condenar o autor em custas na forma do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
14/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de HELENA ALVES MALUF PALOMBO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/04/2024 23:59.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HELENA ALVES MALUF PALOMBO em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:57
Outras Decisões
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17/05/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de HELENA ALVES MALUF PALOMBO em 19/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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