TJRJ - 0829331-07.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:18
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MONICA ALVES DE QUADROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ALINE DE QUADROS TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO SCHARTH MONTENEGRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORT em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:30
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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09/12/2024 07:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORT em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0829331-07.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA ALVES DE QUADROS, ALINE DE QUADROS TEIXEIRA, THIAGO SCHARTH MONTENEGRO RÉU: TURKISH AIRLINES INC TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORT Ao cartório para ratificar ou retificar a certidão automática emitida pelo sistema PJe, voltando conclusos após.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829331-07.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA ALVES DE QUADROS, ALINE DE QUADROS TEIXEIRA, THIAGO SCHARTH MONTENEGRO RÉU: TURKISH AIRLINES INC TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORT Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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09/10/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/10/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 19:20
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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