TJRJ - 0801652-63.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:26
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801652-63.2023.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801652-63.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00549736 APELANTE: A.C.G.
CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES OAB/SP-201113 APELADO: WALDEQUE DA SILVA MENEZES ADVOGADO: IARA RIBEIRO DA COSTA OAB/RJ-203297 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS FATOS APONTADOS PELA PARTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.1.
O acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que as questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram devidamente examinados por este Colegiado. 2.
A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 3.
Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão.
Jurisprudência do STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2025 15:46
Documento
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14/08/2025 19:37
Conclusão
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14/08/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 16:17
Inclusão em pauta
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13/08/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 17:26
Conclusão
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11/08/2025 17:25
Documento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 21:12
Mero expediente
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28/07/2025 17:52
Conclusão
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28/07/2025 17:51
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801652-63.2023.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801652-63.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00549736 APELANTE: A.C.G.
CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES OAB/SP-201113 APELADO: WALDEQUE DA SILVA MENEZES ADVOGADO: IARA RIBEIRO DA COSTA OAB/RJ-203297 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
REVISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em exame.
Trata-se de demanda em que o autor pretende a revisão de contrato de mútuo firmado com o Banco réu, por intermédio da primeira ré, alegando ter sido ludibriado quanto ao número de parcelas pactuadas, além de pleitear indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação e à existência de danos morais.III.
Razões de decidir. 1.
Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada.
Sentença devidamente motivada, embora tenha adotado linha diversa da pretendida pela apelante, questão relativa ao mérito.2.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva.Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os serviços ofertados.3.
Falha na prestação de informações e vício de consentimento.
Os áudios via aplicativo de mensagens e os documentos enviados ao consumidor evidenciam que o autor fora ludibriado pelos prepostos da apelante quanto ao número correto das parcelas do contrato, em clara violação à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, restando configurada a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento.
Assim, correta a sentença ao determinar a adequação do contrato de acordo com o número de prestações (48) efetivamente ofertado ao consumidor. 4.
Dano moral configurado.
A previsão de descontos indevidos no benefício previdenciário,em 84 parcelas, quase o dobro do que fora efetivamente contratado, aliados à recusa em solucionar o caso em sede administrativa, acarretaram infortúnios à parte autora que transcendem o mero aborrecimento, causando-lhe constrangimento, abalo psíquico e emocional caracterizadores de dano moral passível de reparação.5.
Manutenção da quantia arbitrada.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 foi fixado de forma razoável e condizente com as peculiaridades do caso, sobretudo em razão da reprovabilidade da conduta dos prepostos da apelante, devendo ser mantido, nos termos do verbete sumular nº 343 desta Corte.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 13:08
Documento
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17/07/2025 17:36
Conclusão
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17/07/2025 10:00
Não-Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801652-63.2023.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0801652-63.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00549736 APELANTE: A.C.G.
CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: DR(a).
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES OAB/SP-201113 APELADO: WALDEQUE DA SILVA MENEZES ADVOGADO: IARA RIBEIRO DA COSTA OAB/RJ-203297 INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
02/07/2025 22:00
Inclusão em pauta
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02/07/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 11:10
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Distribuição
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01/07/2025 12:02
Remessa
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01/07/2025 12:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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