TJRJ - 0823021-85.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:27
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:27
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0823021-85.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ONIX RÉU: JACKSON GOMES CONSTANTINO Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Em que pese não ser exaustivo o rol elencado nos incisos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, ao Condomínio é expressamente vedado demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais de acordo com entendimento sumulado no Enunciado 4.3, publicado com o Aviso nº 23/2008 ( 4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.) Nesse diapasão, a extinção se impõe por inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do citado Diploma Legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/11/2024 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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