TJRJ - 0061405-36.2017.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:13
Documento
-
30/06/2025 08:37
Despacho
-
18/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:52
Juntada de documento
-
05/06/2025 14:52
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:22
Conclusão
-
02/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:01
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 01:44
Documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1. À parte autora, acerca da parte final da certidão retro.
Ainda, para que forneça nos autos e-mail da testemunha Thais, para que lhe seja enviado o link da audiência./r/r/n/n2.
Defiro a intimação da testemunha Glaudecyr por Whatsapp, conforme requerido./r/r/n/n3.
Intime-se a testemunha Thais, por AR, fazendo-se constar a informação de que o link para acesso remoto à audiência lhe será oportunamente enviado por e-mail. -
14/05/2025 10:48
Expedição de documento
-
13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:18
Expedição de documento
-
13/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:01
Audiência
-
13/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:51
Conclusão
-
13/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:30
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Aos 29 dias do mês de abril do ano de dois e vinte e cinco, às 14:12h, na Comarca de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, sendo certa que diante da autorização legal, qual seja, os Avisos 92/2020 e Avisos 93/2020, procedeu-se à REALIZAÇÃO de Audiência de Instrução e Julgamento, sendo esta presidida pelo MM.
Juiz de Direito ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR. /r/r/n/nAberta a audiência e feito o pregão, presentes as autoras, assistidas pela Defensoria Pública, e o réu acompanhado de seu patrono./r/r/n/nFoi colhido o depoimento pessoal da autora LECI e posteriormente do réu NESTOR./r/r/n/nÀs perguntas do juiz, pela parte autora LECI, foi dito que: O imóvel objeto da lide foi comprado pelo seu pai; residiam no imóvel a depoente, seu irmão já falecido e seus filhos; além deles, várias pessoas já residiram no imóvel; deixou o imóvel por força de problemas que teve com seu filho, não se recordando o ano; deixou o imóvel fechado; continuo arcando com as despesas do imóvel até determinado momento, mas depois parou; de vez em quando visitava o imóvel; em determinado momento a depoente foi avisada por vizinhos do imóvel que estava havendo uma movimentação estranha no interior; a depoente tentou ingressar no imóvel por diversas vezes, mas não conseguiu; o próprio condomínio impedia a depoente de visitar o imóvel; soube que o réu havia se apossado do imóvel após se dirigir a prefeitura e verificar que o IPTU havia sido transferido para o nome dele; que o embargado também colocou o condomínio em seu nome; vários registros de ocorrência foram lavrados em sede policial; conseguiu retornar ao imóvel após ingressar com a ação judicial; quem estava morando no apartamento era filha da depoente, porém teve que deixar o imóvel por forças das pressões realizadas pelo embargado, por seus familiares e pelo próprio sindico do condomínio.
Pela patrona do réu foi perguntado e respondido que: não consegue apontar em que ano os fatos aconteceram; sua filha deixou o imóvel a pouco mais de um ano; atualmente a pessoas de confiança da depoente ocupando o imóvel, na verdade um tio afastado da depoente, cujo nome é Diego ou Diogo; quando a depoente retornou para o imóvel após a liminar concedida não efetuou o pagamento das despesas do imóvel porque estava no nome do réu; não sabe dizer se tem alguém pagando as despesas do imóvel atualmente; não foi intimada em ação de cobrança de cota condominial; não foi aberto inventário em nome do pai da depoente; o pai da depoente faleceu na época que houve a fusão do estado do Rio de Janeiro com a Guanabara; desconhece a existência de entrada para o condomínio pela vila Ipiranga onde não há uma porta; o nome do sindico do condomínio é Ricardo e do sub sindico é Toni; ao retornar ao imóvel o mesmo havia sido apenas pintado, mas permanecia com as coisas que a depoente havia deixado.
NADA MAIS FOI PERGUNTADO. /r/r/n/nÀs perguntas do juiz, pela parte ré, NESTOR, foi dito que: um outro morador do condomínio apresentou o depoente à sindica de nome VERA, que ofereceu ao depoente um acordo no sentido de que o mesmo quitasse os débitos condominiais do imóvel e após teria a posse sobre o mesmo; o imóvel estava preste a ir a leilão; o depoente gastou R$ 35.000,00 em obras no imóvel que estava caindo aos pedaços; foi obrigado a obter um empréstimo junto ao banco para realizar a obra e quitar os débitos, chegando a pagar R$ 110.000,00 somados os juros cobrados; havia um débito de IPTU de R$ 70.000,00 que foi negociado com a prefeitura e posteriormente quitado por R$ 35.000,00; na época da oferta pela sindica o depoente visitou o imóvel que estava vazio de pessoas e móveis; o condomínio é quem detinha as chaves do imóvel; levou seis meses fazendo a obra no imóvel; foi obrigado a mudar janelas, parte elétrica e entre outros; não chegou a se mudar para o imóvel porque o condomínio, embora dissesse que o depoente poderia lá residir,
por outro lado o alertava de que qualquer coisa poderia acontecer; deixou uma pessoa residindo no local por cerca de cinco a seis meses e depois o imóvel ficou fechado; atualmente há alguém residindo no imóvel, porém o depoente desconhece; o depoente está aguardando o desenrolar do processo judicial; sabe informar que as cotas condominiais não estão sendo quitadas pelo atual ocupante.
Pela patrona das embargantes foi perguntado e respondido que: o condomínio se comprometeu a resolver a questão da propriedade sobre o imóvel; o condomínio não apresentou qualquer garantia acerca do acordo celebrado com o depoente, até porque é leigo, possuindo apenas o documento que comprova o pagamento realizado em favor do condomínio.
NADA MAIS FOI PERGUNTADO. /r/r/n/nApós, pela defensora pública foi dito que insiste na outiva das testemunhas não localizadas, requerendo prazo para juntar o endereço da testemunha Thais arrolada na inicial.
Requereu ainda, o depoimento pessoal da segunda autora, eis que embora conste na assentada de fls. 410, que a mesma prestou depoimento, na verdade tal fato não ocorreu. /r/r/n/nPelo MM.
Juiz de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: Inicialmente, defiro a oitiva da testemunha Thais, arrolada na inicial, na condição de substituta das testemunhas que não foram localizadas, devendo a parte autora, em 5 dias, trazer o nome completo da referida testemunha, bem como seu endereço para intimação.
Caso a testemunha Thais resida em comarco distante, devera ser encaminhado à mesma o link para possibilitar sua participação de forma remota.
Indefiro a colheita do depoimento pessoal da segunda autora, eis que participou do momento em que foi colhido o depoimento pessoal do réu, razão pela qual o requerimento de sua oitiva deveria ter se dado antes do depoimento do réu.
Entendimento diverso viola o devido processo legal e inverte a ordem dos depoimentos prevista no CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 25/06/2025 às 14:00 horas.
Com o depósito do nome e endereço da testemunha Thais, expeça-se mandado de intimação ou carta precatória de intimação com o respectivo link de audiência.
Fica desde já, intimada a testemunha Marcia Lopes. /r/r/n/nNada mais havendo, encerro o presente termo, às 15:25 horas, sendo pela Melissa Carvalho, matrícula nº 01/31495, digitada a presente ata e, sendo por mim lavrada e assinada eletronicamente no formato PDF, a qual será juntada eletronicamente aos autos do processo, salientando que a ausência de assinaturas das partes envolvidas no presente processo, se justifica face ao meio eletrônico utilizado para a prática do ato. /r/r/n/r/n/n -
29/04/2025 17:19
Decisão ou Despacho
-
28/04/2025 00:25
Documento
-
16/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:33
Conclusão
-
16/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:51
Juntada de petição
-
04/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 01:08
Documento
-
19/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 03:11
Documento
-
19/03/2025 03:11
Documento
-
19/03/2025 03:11
Documento
-
19/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 03:11
Documento
-
19/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 03:11
Documento
-
27/02/2025 17:21
Juntada de petição
-
14/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:56
Audiência
-
12/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:55
Conclusão
-
11/02/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:10
Documento
-
03/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:33
Conclusão
-
31/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:01
Documento
-
14/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:20
Documento
-
13/01/2025 14:04
Documento
-
13/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:40
Documento
-
08/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:06
Conclusão
-
05/01/2025 14:53
Juntada de petição
-
12/12/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:05
Documento
-
11/12/2024 12:02
Documento
-
11/12/2024 11:52
Documento
-
11/12/2024 11:16
Documento
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Defiro a prova testemunhal requerida e o depoimento pessoal das partes.
Designo AIJ para o dia 04/04/2023, às 15:00h.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a vinda aos autos do rol de testemunha, sob pena de perda da prova, caso ainda não conste dos autos. (artigo 357, §4º do CPC.) Intimem-se as testemunhas, cabendo aos advogados da parte informar ou intimar aquelas por eles arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §1º do CPC, sob pena de perda da prova. -
22/11/2024 21:13
Juntada de petição
-
21/11/2024 10:46
Expedição de documento
-
19/11/2024 13:36
Expedição de documento
-
19/11/2024 11:55
Audiência
-
19/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 17:57
Conclusão
-
14/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:50
Juntada de documento
-
01/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:37
Decretada a revelia
-
27/06/2024 11:37
Publicado Decisão em 20/08/2024
-
27/06/2024 11:37
Conclusão
-
26/06/2024 14:58
Juntada de documento
-
07/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:31
Juntada de documento
-
08/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:52
Conclusão
-
01/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:09
Juntada de documento
-
09/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:04
Documento
-
27/10/2023 14:28
Documento
-
27/10/2023 14:08
Documento
-
25/10/2023 19:31
Juntada de documento
-
19/10/2023 13:46
Expedição de documento
-
11/10/2023 20:42
Expedição de documento
-
27/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:15
Conclusão
-
25/09/2023 17:01
Expedição de documento
-
25/09/2023 16:55
Expedição de documento
-
14/09/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:28
Conclusão
-
12/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:12
Conclusão
-
20/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:55
Conclusão
-
15/06/2023 18:14
Juntada de documento
-
19/04/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:14
Conclusão
-
17/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:26
Juntada de documento
-
18/10/2022 16:26
Juntada de documento
-
31/08/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:39
Conclusão
-
23/08/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:35
Juntada de documento
-
13/04/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:59
Conclusão
-
04/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 15:05
Conclusão
-
18/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 23:47
Juntada de petição
-
28/05/2021 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 23:51
Conclusão
-
26/05/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 19:51
Juntada de documento
-
11/11/2020 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:31
Conclusão
-
10/11/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 23:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 16:48
Juntada de documento
-
09/01/2020 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:26
Conclusão
-
08/01/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:03
Juntada de petição
-
27/08/2019 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2019 15:16
Conclusão
-
26/08/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:26
Conclusão
-
25/04/2019 10:15
Juntada de documento
-
17/03/2019 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2019 00:22
Conclusão
-
13/03/2019 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 18:34
Juntada de petição
-
26/11/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 17:40
Desentranhada a petição
-
24/10/2018 12:30
Conclusão
-
24/10/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:26
Juntada de documento
-
30/05/2018 16:06
Juntada de petição
-
29/05/2018 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2018 12:55
Conclusão
-
24/05/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 12:20
Juntada de documento
-
07/03/2018 19:12
Juntada de documento
-
26/01/2018 15:32
Desentranhada a petição
-
26/01/2018 15:28
Juntada de documento
-
11/01/2018 17:41
Juntada de petição
-
11/01/2018 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2018 01:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 01:20
Documento
-
10/01/2018 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2018 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2018 11:48
Apensamento
-
18/12/2017 18:29
Conclusão
-
18/12/2017 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2017 18:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025118-22.2018.8.19.0202
Carolina Abreu Accioli
Espolio de Adriano da Silva Guedes
Advogado: Emidio Lamberti Caridade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00
Processo nº 0804007-98.2022.8.19.0204
Tiberio Cesar Lopes Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lais Soares do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2022 01:47
Processo nº 0803638-19.2022.8.19.0006
Edmar de Freitas
Adelaide Martins
Advogado: Sergio Mattos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0800183-80.2022.8.19.0027
Oswaldo Aleixo dos Santos
Associacao Noroeste Mineira de Apoio ao ...
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 17:43
Processo nº 0011002-36.2016.8.19.0087
Raquel de Moraes Torres
Auto Onibus Fagundes LTDA
Advogado: Tatiana Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2016 00:00