TJRJ - 0845255-97.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:01
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/01/2025 00:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/01/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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04/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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23/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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18/12/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/12/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0845255-97.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, no caso sob exame se mostra necessário que se aguarde a fase instrutória para, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, não havendo nos autos, salvo a alegação empírica da parte Autora, qualquer demonstração da existência de uma situação de perigo iminente ao direito substancial a ensejar o deferimento da tutela de urgência de forma 'inaudita altera parte'.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 18/12/2024 10:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
27/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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