TJRJ - 0029592-25.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e a razoabilidade das diligências requeridas.
A teimosinha por tempo indeterminado implica em automatização excessiva sem novos indícios de ativos.
As pesquisas via INFOJUD, DOI, CCS, CNIB, ARISP e cartórios são medidas onerosas ao Poder Judiciário e só se justificam quando há indícios mínimos de patrimônio oculto, o que não se verifica nos autos.
Quanto às medidas restritivas de direitos (CNH, passaporte, cartões), trata-se de meios atípicos de execução que dependem de demonstração clara de que o devedor possui patrimônio e age de forma fraudulenta para ocultá-lo, o que também não foi comprovado.
A jurisprudência do STJ já delimitou que tais medidas devem ser aplicadas com cautela e como última ratio, diante de comprovada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, o que não foi demonstrado neste caso.
Assim, ausente qualquer indício concreto de ocultação de bens ou comportamento malicioso por parte do executado, e diante da ausência de comprovação de que as medidas requeridas são adequadas, necessárias e proporcionais, INDEFIRO os pedidos formulados.
Requeira-se o cabível Intime-se. -
05/08/2025 21:55
Conclusão
-
29/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:30
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:30
Juntada de documento
-
12/02/2025 09:11
Conclusão
-
12/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:00
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO AUTOR( ) RÉU( X ), AO AUTOR. -
17/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:41
Conclusão
-
11/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:29
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:22
Trânsito em julgado
-
16/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:39
Conclusão
-
26/03/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 13:25
Remessa
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26/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 20:18
Conclusão
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26/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:11
Conclusão
-
16/05/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:14
Juntada de petição
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11/01/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
10/09/2022 15:44
Juntada de petição
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22/08/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:32
Documento
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03/06/2022 15:00
Expedição de documento
-
03/06/2022 14:36
Expedição de documento
-
25/04/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 11:59
Conclusão
-
08/01/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:56
Retificação de Classe Processual
-
14/09/2021 17:02
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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