TJRJ - 0827697-10.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória proposta por E.
G.
D.
F., menor impúbere, representada por seu genitor EDUARDO GOMES DE FARIA e EDUARDO GOMES DE FARIA, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ"), pleiteando, em sede tutela de urgência, seja a ré compelida a incluir a primeira Autora como dependente do plano de saúde do seu pai, ora segundo Autor.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 7.500,00. (sete mil e quinhentos reais) para cada Autor.
A fundamentar seu pedido alega a parte Autora que a primeira Autora, filha do segundo Autor, nasceu no dia 12/08/2023, tendo alta hospitalar no dia 14/08/2022.
Aduz que no dia 23/08/2023, entrou em contato com a operadora do plano de saúde Ré para requerer a inclusão da primeira Autora como dependente no plano de saúde familiar, tendo sido informado, naquela oportunidade, pelo preposto da empresa, que era possível a inclusão indicando que para tanto deveria ser enviado um e-mail para um endereço eletrônico da ré.
No entanto, a parte Autora acabou recebendo uma negativa sem motivo plausível após ter efetuado todos os trâmites requisitados pela parte ré.
Decisão concessiva de tutela antecipada no IE 76321626.
Petição da parte Autora informando o descumprimento da decisão no IE 76321626.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação no IE 78383881, alegando a impossibilidade de inclusão da primeira Autora no plano de saúde do segundo Autor em decorrência da suspensão de comercialização imposta pela ANS do referido plano.
Sustenta a inexistência de responsabilidade civil e a inocorrência de dano moral.
Réplica em index 80754161.
Petição da parte autora informando novamente o descumprimento da tutela deferida e requerendo a majoração da multa no IE82631441 e IE 90509591.
Réplica às fls. 184/187.
Decisão no IE 90542480 determinando a busca e apreensão de documento que comprove o cumprimento da tutela, devendo o responsável ser conduzido para prestar esclarecimentos acerca do reiterado descumprimento.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Pedido de habilitação de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) para figurar no polo passivo, substituindo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO (“Unimed-RIO”), no IE index 116286362.
Alegações finais dos Autores no index 119300386 e da Ré em index 125548693.
Parecer ministerial no IE 126522923, opinando pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Primeiramente, cumpre registrar que não é necessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I, do CPC.
Além disso, é nítida a aplicação ao presente caso do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, incidindo, pois, as normas consumeristas de onde se depreende que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, regendo-se sua atividade pela teoria do risco do empreendimento.
Em face desta sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, bem como reputam-se nulas, de pleno direito, aquelas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, bem como estejam em desacordo com as normas de proteção ao consumidor ou se mostrem exageradas, mormente em contratos de adesão (Arts. 47 e 51, do CDC).
Além disso, é nítida a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, a relação contratual estabelecida pelo plano de saúde impõe a prestação de um serviço que deve apresentar qualidade e adequação, propiciando ao consumidor serviços de assistência médica por sua rede ou por reembolso.
Constitui, portanto, dever da empresa de plano de saúde ou seguro saúde, pela natureza do serviço prestado, garantir o atendimento imediato e eficaz aos clientes pelos hospitais que integram a rede credenciada.
Ou seja, o serviço de plano de saúde está incluído entre os serviços de natureza securitária, restando inconteste a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É por tais razões que se reconhece a plena incidência da legislação consumerista ao caso em análise.
Discute-se a má prestação de serviço, recusa de cobertura, e é evidente que a Ré possui o conhecimento técnico e melhores condições de acesso às informações acerca do atendimento da paciente, encontrando-se em posição privilegiada em relação ao consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova, no caso concreto, se impõe, uma vez que presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não se pode, portanto, perder de vista o princípio da vulnerabilidade do consumidor esculpido pelo art. 4º, I do CDC, razão pela qual as regras contratuais são interpretadas a seu favor (art. 47 do mesmo diploma legal).
Nesta linha, o segundo Autor, requereu a inclusão de sua filha recém-nascida, ora primeira Autora, no plano de saúde familiar, na condição de sua dependente.
Ocorre, que a Ré negou a inclusão da primeira Autora no plano de saúde do segundo Autor, sob a alegação de impossibilidade de inclusão em decorrência da suspensão de comercialização imposta pela ANS do referido plano.
Tal justificativa da Ré para eximir-se da obrigação de inclusão da menor, afronta a jurisprudência pacificada deste E.
Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que a negativa de inclusão de recém-nascido, filho do consumidor como dependente no plano de saúde afronta o art. 12, III, "A" e "B" da Lei 9656/98.
Outrossim, prevê o art. 12, III alíneas a e b da Lei 9656/98: III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; Ainda que paire dúvidas quanto à modalidade do plano, depreende-se de tal artigo que não é possível simplesmente a Ré deixar de ofertar o serviço que lhe é afeito, deixando a recém-nascida sem qualquer cobertura.
Destarte, restou claramente evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Por conseguinte, é de se impor à ré a obrigação de custear a internação, transporte e tratamento necessário ao autor, confirmando, em todos os seus termos, a tutela concedida antecipadamente às fls. 18/19.
Por conseguinte, é de se impor à ré a obrigação de custear a internação, transporte e tratamento necessário ao autor, confirmando, em todos os seus termos, a tutela concedida antecipadamente.
Quanto à configuração do dano moral, embora o inadimplemento contratual não enseje, por si só, o direito à reparação, no caso concreto tal dano vislumbra-se inarredável, tendo em vista que, em razão da conduta da Ré, a primeira Autora ficou desassistida pela Ré e o segundo Autor, genitor da primeira Autora, sofreu enorme angústia e aflição, por sua filha recém-nascida ficar desamparada pela Ré.
Além disso, teve a parte Autora de ingressar no Judiciário para ver resguardados seus direitos.
Ora, não se pode dizer que tal situação caracterize mero aborrecimento, eis que extrapolados os limites do tolerável na vida de relação.
No que tange ao quantum do dano moral, reputo razoável a quantia de R$ 7.500,00 para cada Autor, considerando o abalo experimentado pela parte autora e atentando ao caráter punitivo e ao aspecto pedagógico do dano moral, sem, no entanto, permitir o enriquecimento sem causa por parte do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para, confirmar em todos os seus termos, a tutela concedida antecipadamente, no sentido de compelir a Ré a incluir a primeira Autora como dependente do plano de saúde do seu pai, ora segundo Autor.
Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, valor esse a ser acrescido de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento, a ser depositado a cota-parte da primeira Autora, em conta poupança ou aplicação financeira, o que for mais vantajoso e seguro, em favor da primeira Autora.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:07
Outras Decisões
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01/12/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2023 12:27.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 11:50
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:26
Outras Decisões
-
16/11/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:27
Outras Decisões
-
15/09/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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