TJRJ - 0801253-76.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOSE LUIZ GOMES DOS SANTOS, conforme Id 140882874, sob o fundamento de omissão no julgado que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito, embora a transação tenha sido realizada apenas com o BANCO BRADESCO S.A., desejando prosseguir com o feito em relação à 1ª Ré.
Merece prosperar o recurso interposto.
Houve omissão em relação ao acordo entabulado entre a parte autora e o réu 2, bem assim quanto ao prosseguimento do feito em relação a ré 1.
Assim, recebo o recurso, pois tempestivamente interposto e dou-lhe provimento, para tornar sem efeito a sentença Id 138993780 (projeto Id 138853577), nos termos do art. 1022, II do CPC, prolatando-se novo ato nos moldes abaixo indicado.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO COM UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR.
ARTs. 283 e 844, §3º DO CC.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 (CDC).
O acordo celebrado entre a parte autora e o segundo réu contempla a satisfação de toda a sua pretensão.
Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento feito por um dos devedores extingue a obrigação (art. 283 do CC).
Por outro lado, a transação põe fim ao litígio, nos termos do art. 844, §3º do CC.
Neste sentido: 0007546-70.2018.8.19.0067 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI - Julgamento: 12/02/2019 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS 2ª TURMA RECURSAL RECURSO Nº. 0009494-78.2015.8.19.0026 Recorrente/Réu: ITAU UNIBANCO S A.
Recorrido/Autor: BENEDITO JUAREZ AUGUSTO.
VOTO: Conforme informações às fls.106/110, há sentença que homologou acordo entre o autor e a Caixa Econômica Federal no processo n° 031749-76.2018.4.02.5120, condenando a ré ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, decorrentes do bloqueio indevido da conta corrente do autor.
O caso é de responsabilidade solidária, uma vez que o ora réu Itaú Unibanco S.A também concorreu para o evento danoso, e, sendo assim, dada a celebração do acordo com apenas parte dos réus, a obrigação é extinta quanto aos demais, conforme dispõe o art. 844, §3º, do Código Civil, o que enseja a improcedência do pedido autoral quanto ao ITAU, ora recorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto aos recorrentes.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2019.
ELISABETE FRANCO LONGOBARDI JUÍZA RELATORA. 0009207-11.2016.8.19.0211 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julgamento: 29/11/2018 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS -Quarta Turma Recursal PROCESSO: 0009207-11.2016.8.19.0211 VOTO O recorrido reclama danos decorrentes do atraso na entrega de veículo adquirido na concessionária recorrente.
Sentença de fls. 178/182 que condenou o recorrente a reparar danos morais merece, com a devida vênia, reforma.
Isso porque o recorrido firmou, em audiência, acordo com o co-réu (FIAT) o que, nos termos do parágrafo terceiro do art. 844 do Código Civil, aproveito o devedor solidário.
Assim, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas nem honorários.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2018.
Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator 0438518-30.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO- Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 247) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ, CEG, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$3.000,00.
EXTINGUE-SE, DE OFÍCIO, O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO III, ¿B¿, DO CPC/2015, DE MODO A ESTENDER OS EFEITOS DO ACORDO À REQUERIDA CEG.
APELOS DA CONSUMIDORA E DA PRIMEIRA RÉ PREJUDICADOS.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a Autora alega ter havido falha na prestação do serviço das Rés.
Informa que, ao sentir forte odor de gás, entrou em contato com a primeira Requerida, que providenciou a interrupção no fornecimento, a fim de que a segunda Demandada realizasse o reparo.
Narra que pagou a quantia de R$140,00 para a troca do registro, contudo, mesmo após o reparo, o odor de gás voltou.
Assevera que a primeira Reclamada restabeleceu o serviço sem verificar se o local estava corretamente liberado para receber o gás.
Sendo assim, o fornecimento teve que ser interrompido, novamente, tendo a Autora permanecido 8 (oito) dias sem a prestação do serviço, até que novo conserto fosse efetivado.
Observa-se que, no curso do feito, foi homologado acordo entre a Consumidora e a segunda Ré (TEC.
M.
GÁS), no qual foi estipulado o pagamento do valor de R$ 1.500,00.
Neste ponto, cabe ressaltar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou a solidariedade entre fornecedores que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor à ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos.
No caso em comento, sendo a causa de pedir comum às Demandadas, e tendo sido homologado acordo entre a Demandante e a segunda Demandada (TEC.
M.
GÁS), os termos ajustados repercutem para as demais Requeridas.
Neste sentido, o art. 844, § 3º, do Código Civil.
Neste contexto, havendo transação por parte de devedor solidário, a dívida se extingue também em relação aos outros devedores, por força da solidariedade.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito com julgamento do mérito, tendo em vista que o processo, permissa venia, também deveria ter sido extinto em relação à primeira Requerida (CEG), por ocasião da prolação da primeira sentença, com a homologação da transação 0013239-69.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 30/01/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS HOMOLOGADO PELO JULGADOR - EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES - APROVEITAMENTO À CORRÉ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI DO CPC - MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Por força do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil, a transação efetuada entre devedores solidários e credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Manutenção da sentença que se impõe.
Negado provimento ao recurso.
Ademais, o acolhimento da pretensão do autor em face do corréu inegavelmente configuraria enriquecimento indevido do primeiro.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO entre a parte autora e o segundo réu (BANCO BRADESCO S.A), extinguindo o feito, com exame do mérito na forma do art. 487, III, 'b' do CPC.
E, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação a 1ª ré (SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA), extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC.
P.I.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 06:54
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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22/08/2024 06:54
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2024 06:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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20/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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