TJRJ - 0825535-85.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GIULLIA DE CASTRO COPELLI OLIVEIRA DA SILVA ESCRIVANI em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RICHARD ESCRIVANI DE FREITAS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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28/11/2024 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0825535-85.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULLIA DE CASTRO COPELLI OLIVEIRA DA SILVA ESCRIVANI, RICHARD ESCRIVANI DE FREITAS SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação onde as partes celebraram acordo judicial, acordo este que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de index 157910145, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Caso incluso, retire-se o o feito de pauta.
CASO HAJA PAGAMENTO ATRAVÉS DE GUIA DE DEPÓSITO, DEFIRO DESDE JÁ A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte credora e/ou seu patrono(caso possua poderes para tal).
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, ou já tendo sido expedido o mandado de pagamento competente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica o cartório autorizado a arquivar o presente feito em Arquivo Provisório nos casos em que o cumprimento do acordo perdurar por prazo superior a três meses.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
27/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:11
Homologada a Transação
-
27/11/2024 18:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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20/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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