TJRJ - 0926598-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:35
Expedição de Informações.
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29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0926598-55.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA, HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME, LABSVET LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA - ME, BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI, BIANCA GALVAO ATIVIDADES VETERINARIAS EIRELI, VETGUARD PLANO DE SAUDE VETERINARIO LTDA, BOOTSTRAPPER TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos em id. 129051672 por SHMV SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. em face do despacho de id. 127300962 ao argumento de omissão, haja vista que deixou de se manifestar acerca do pedido de id. 111216810. É o sucinto relatório.
Examinados.
Decido.
Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, existente no pronunciamento judicial, o que não se evidencia na hipótese dos autos.
Analisando o feito, verifico que este juízo ainda não se manifestou acerca do pedido formulado pela parte.
Requer a parte, em síntese, que este juízo intime a recuperanda para que informe o endereço correto de Brunno Galvão da Cunha, ou do MP, para que este formule o mencionado pedido, a fim de possibilitar a citação da parte em processo diverso.
Tendo em vista que a presente demanda se refere a pedido de recuperação judicial que ainda não obteve seu deferimento, bem como que cabe a própria parte buscar os meios de localização do réu em seus respectivos processos, indefiro o requerido.
Isso posto, conheço dos embargos e acolho-os para indeferir o pedido do requerente.
P.I. 2.
Id. 131890715 – Trata-se de pedido de prazo da requerente para cumprimento das determinações judiciais, bem como manifestação acerca do não cabimento do artigo 50, VII e XI da Lei 11.1010/05 ao presente caso e retificação do polo ativo.
Afirma, ainda, que não regularizou o recolhimento das custas porque aguardava a intimação para tanto.
Pois bem.
Da análise do feito, verifica-se que a parte autora, em setembro de 2023, requereu o deferimento da recuperação judicial e, há mais de 04 (quatro) meses, pugnou por dilação de prazo, ou seja, há muito a parte poderia ter regularizado o recolhimento das custas e os documentos, razão pela qual indefiro o pedido de dilação de prazo.
Ressalta-se que a concessão de prazo neste momento fere o princípio da celeridade processual e a própria intenção da Lei 11.101/05, que pressupõe uma situação de urgência do requerente na tentativa de se recuperar de uma crise econômica no intuito de manter a empresa ativa.
Quanto às custas e taxa judiciária, a parte autora, em sede de agravo de instrumento, teve deferido o seu recolhimento em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas em novembro de 2023.
No entanto, jamais cumpriu o determinado por este E.
TJRJ, ou seja, passado 01 (um ano), a parte não efetuou o integral recolhimento das custas e taxa judiciária.
Observa-se que, ao contrário do alegado, a certidão de id. 126919419 mencionou o valor pendente de recolhimento e o despacho de id. 127300962 determinou a sua regularização, o que não ocorreu.
Quanto aos documentos, sabe-se que os artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05 são a sede das exigências para a admissibilidade recuperacional e, quando cumpridas pela requerente, permitem o deferimento do processamento da recuperação, na forma do artigo 52 da mesma lei, com os consequentes efeitos desta, previstos no artigo 6º, da LRF.Contudo, a parte autora não juntou aos autos todos os documentos exigidos pela Lei.
Isto posto, indefiro a inicial.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Juiz Titular -
26/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:37
Outras Decisões
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13/11/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BRUNNO GALVAO PARTICIPACOES EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de BOOTSTRAPPER TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de LABSVET LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de BIANCA GALVAO ATIVIDADES VETERINARIAS EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de VETGUARD PLANO DE SAUDE VETERINARIO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:47
Outras Decisões
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10/10/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 21:25
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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