TJRJ - 0802935-78.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO APRIGIO GOMES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES VICENTINI DA ROSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802935-78.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANNA SOARES CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Sidney José da Silva, [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 19 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO APRIGIO GOMES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES VICENTINI DA ROSA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0802935-78.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANNA SOARES CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
Certifico que a réplica é tempestiva.
MESQUITA, 26 de novembro de 2024.
CARLA DE CARVALHO GLIOCHE -
26/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO APRIGIO GOMES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES VICENTINI DA ROSA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES VICENTINI DA ROSA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO APRIGIO GOMES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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