TJRJ - 0274566-30.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:56
Juntada de documento
-
22/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Opôs a autarquia ré embargos de declaração às fls. 830 aduzindo erro material na decisão de fls. 819 que determinou a sua intimação para comprovar o pagamento da diferença reconhecida como devida no prazo de 05 dias na medida em que a lei confere o prazo de 60 dias contados da intimação da autarquia.
Recebo os embargos eis que tempestivos e no mérito, lhes dou provimento para, sanando o erro material, intimar a autarquia ré para ciência da decisão de fls. 819 e, após a sua preclusão, determino a expedição de ofício requisitório de pagamento de pequeno valor - RPV no valor de R$ 5.000,00, nos termos do disposto no II do §3º artigo 535 do CPC.
Com a comprovação do depósito da quantia devida, retorne o feito concluso para análise e decisão do pedido de fls. 836. -
08/08/2025 12:56
Juntada de documento
-
06/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 08:56
Conclusão
-
05/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:35
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia ré às fls. 785 através da qual afirma haver excesso de R$ 14.000,00 na execução das astreintes no valor de R$ 19.000,00.
Sustenta que o prazo de 10 dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer na qual foi condenada iniciou-se apenas quando houve a juntada de mandado de intimação nos autos, o que ocorreu em 12/09/2024 (id 667), conforme dispõe o artigo 231 do CPC.
Logo, o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da obrigação encerrou-se apenas em 26/09/2024.
Afirma a ré ter procedido com a revisão da RMI em 03/10/2024 e desse modo, somente decorreu 05 dias úteis o que corresponde a R$ 5.000,00 e não R$ 19.000,00.
Assevera ainda que por se tratar de prazo processual, a multa somente incide sobre os dias úteis conforme disposto no artigo 219 do CPC, requerendo a contagem em dias úteis.
Requer o INSS: a) a suspensão da execução até julgamento da presente impugnação, com base no art. 525, § 6º, CPC, uma vez que seu prosseguimento pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação por se tratar de Fazenda Pública; b) o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em R$ 5.000,00 à título de multa astreinte; Intimado a se manifestar, o impugnado apresentou sua resposta às fls. 813, afirmando inicialmente que a natureza do prazo da multa é material pois o inadimplemento subsiste de forma contínua e ininterrupta, gerando efeitos no plano do direito material.
Destaca estar a ré tentado reduzir o valor da multa aplicada, em violação dos termos do acordão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJRJ, proferido quando do julgamento do agravo de instrumento n. nº 0078535-98.2024.8.19.0000, que fixou o limite diário de R$ 1.000,00.
Requer seja rejeitada a impugnação do INSS na sua integralidade e a condenação do INSS por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a despeito do artigo 231 do CPC preceituar que a contagem do prazo se inicia na data da juntada da citação e/ou intimação nos autos, fato é que o contido no §3º do CPC excetua a regra do caput, especificando que em se tratando de ato a ser praticado diretamente pela parte, o termo inicial da contagem do prazo para o cumprimento da determinação judicial será a data da inequívoca ciência da decisão.
Confira: Artigo 231, §3º do CPC: Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
Já no que diz respeito ao prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo magistrado, cumpre consignar que de acordo com entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal de Justiça, e definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.708.348/RJ, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019 e REsp n. 1.778.885/DF, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, trta-se de prazo processual e desse modo, deve ser contado em dias úteis, nos termos do que preceitua o parágrafo único do artigo 219 do CPC. É o que se depreendo dos julgados abaixo colacionados: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA PESSOAL COMINADA A PROCURADOR FEDERAL.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA ASTREINTE CONTRA A AUTARQUIA.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que impôs multa pessoal de R$ 1.000,00 ao procurador federal responsável pelo recebimento de mandado judicial, condicionando-a ao cumprimento de determinação de restabelecimento de benefício previdenciário. 2.
O art. 77, § 8º, do CPC veda expressamente a imposição de multa pessoal ao advogado público, salvo hipóteses de manifesta conduta abusiva ou dolosa, o que não se configura no caso dos autos. 3.
A responsabilização pessoal do procurador federal afronta o entendimento firmado pelo STF na ADI 2652/DF, segundo o qual é vedada a imposição de penalidade funcional a membro da Advocacia Pública por descumprimento de ordem judicial dirigida à pessoa jurídica representada. 4.
A fixação de astreintes é cabível em face da autarquia federal (INSS), como forma de coerção indireta ao cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da efetividade da medida (art. 537 do CPC). 5.
Nos termos do art. 219 do CPC, os prazos processuais, inclusive aqueles relacionados à imposição de penalidades processuais como astreintes, devem ser contados em dias úteis, salvo disposição legal em sentido contrário.
Tal interpretação visa preservar a coerência do sistema processual e garantir o pleno exercício do contraditório. 6.
Recurso provido para afastar a multa pessoal cominada ao procurador federal, mantida a possibilidade de aplicação de multa diária ao INSS, cuja contagem deverá se dar em dias úteis. (0024694-57.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 18/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
ART. 219 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
I- Caso em Exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na fase de cumprimento de sentença em ação de responsabilidade civil, determinou que a multa cominatória (astreinte) fosse computada em dias corridos.
II- Questão em Discussão: 2.
Controvérsia recursal reside em definir se o prazo fixado para o cumprimento de obrigação de fazer, sujeita à imposição de astreintes, deve ser contado em dias corridos ou em dias úteis.
III- Razões de Decidir: 3.
A prestação de fazer, cuja obrigação foi fixada judicialmente, encontra-se sujeita a prazo de natureza processual, por decorrer de determinação judicial e estar inserida no âmbito do cumprimento de sentença. 4.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, regra que se aplica também aos prazos estipulados para cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando atrelados à incidência de multa cominatória. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, reconhecendo que tais prazos submetem-se ao regime jurídico dos prazos processuais.
Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 6.
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para assegurar a correta aplicação do artigo 219 do CPC.
IV- Dispositivo: 7.
Recurso provido para que as astreintes sejam contadas em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: artigo 219 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AgInt no AREsp 2340040 / SP- Ministro TEODORO SILVA SANTOS- Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA- DJ :29/04/2024 -Data da Publicação: DJe 07/05/2024); (RECURSO ESPECIAL Nº 2066240 - SP - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE- Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA- DJ:15/08/2023- Data da Publicação: DJe 21/08/2023); REsp 1778885 / DF- Ministro OG FERNANDES - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA- DJ:15/06/2021- Data da Publicação:DJe 21/06/2021); 0063459-05.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 06/02/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL); 0085080-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0019163-24.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0105127-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) (0004852-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução da sentença. 2.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o prazo para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
Precedentes do STJ. 3.
Assim, para o cômputo do valor da astreinte, deve-se considerar os dias úteis após decorrido o prazo processual para o cumprimento da obrigação imposta, cujo termo inicial é o primeiro dia útil após a intimação pessoal realizada. 4.
Dessa forma, o início do quinquídio deu-se em 22.01.24 (segunda-feira) e terminou em 26.01.24 (sexta-feira), razão pela qual a multa diária fixada passou a incidir em 29.01.2024 (segunda-feira).
Considerando que o cumprimento da obrigação somente ocorreu em 15.04.2024 (segunda-feira), devida a astreinte referente a 48 dias úteis. 5.
Impende salientar que a astreinte se trata meio coercitivo sobre a obrigação de fazer ou não fazer, na forma do art. 537, caput, e art. 814, ambos do Código de Processo Civil, cujo valor não faz coisa julgada material, e pode ser revisto a qualquer tempo, verificada a sua insuficiência ou excessividade, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do Diploma Processual citado.
Precedente do STJ. 6.
Portanto, a astreinte deve ser significativa a ponto de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas não pode configurar um ônus excessivo, sob pena de estar em desarmonia com as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. 7.
No caso concreto a multa fixada não se mostra excessiva, não se havendo de falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da urgência reconhecida e a resistência da ré em cumprir a obrigação imposta. 8.
Por fim, o valor da execução somente alcançou o montante executado diante da conduta da própria executada, que resistiu em dar cumprimento a obrigação imposta, sendo impertinente a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
Precedente do STJ. 9.
Recurso parcialmente provido. (0105127-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) A autarquia ré foi pessoal e validamente intimada da obrigação de fazer no dia 12/09/2024 (fls. 667) iniciando a contagem no dia 15/09/2024 e findo o prazo de 10 dias úteis no dia 26/09/2024.
E considerando a informação de que a revisão ocorreu em 03/10/2024 (fato não rebatido pelo autor) verifica-se um total de 05 dias de descumprimento o que corresponde a R$ 5.000,00 de multa.
Assim, considerando o acima exposto e tudo o que consta no feito, DEVE SER RECONHECIDO O EXCESSO APONTADO PELA RÉ NO VALOR DE R$ 14.000,00, e ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, condenando o autor nas custas e honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o excesso reconhecido, suspendendo a sua exigibilidade por forma do §3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência e a ré para comprovar o pagamento do valor aferido - R$ 5.000,00 no prazo de 05 dias.
Dê-se vista à autarquia ré. -
22/07/2025 12:00
Juntada de documento
-
21/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 08:48
Conclusão
-
08/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
18/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:40
Juntada de documento
-
04/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:38
Conclusão
-
30/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:34
Juntada de petição
-
28/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:25
Juntada de petição
-
27/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:45
Juntada de documento
-
22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 07:51
Conclusão
-
07/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:45
Juntada de petição
-
28/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Assiste razão à autarquia ré quanto à alegação de que a execução desta demanda foi extinta pela sentença de fls. 753 em razão da integral quitação tácita outorgada pela parte autora com o levantamento dos valores depositados (fls. 690), sem qualquer ressalva./r/r/n/nDito isso, mantenho a sentença de extinção da execução proferida à fls. 701 e determino o retorno dos autos ao arquivo com a devida baixa./r/r/n/nIntimem-se as partes para ciência. -
20/03/2025 09:10
Conclusão
-
20/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:56
Juntada de petição
-
07/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:29
Conclusão
-
26/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:35
Remessa
-
21/02/2025 17:35
Redistribuição
-
21/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:19
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:13
Remessa
-
16/12/2024 17:13
Redistribuição
-
05/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para discriminar valores e contas bancárias a fim de receber o Total Saldo de Capital R$30.753,51 conforme extrato de fls.690 - conta judicial 3500132743787, uma vez que os valores informados a fls.600 extrapolam o disponível para levantamento -
26/11/2024 16:14
Expedição de documento
-
22/11/2024 11:07
Juntada de petição
-
14/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:31
Conclusão
-
11/11/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:50
Juntada de petição
-
04/11/2024 08:26
Outras Decisões
-
04/11/2024 08:26
Publicado Decisão em 11/11/2024
-
04/11/2024 08:26
Conclusão
-
01/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:50
Juntada de documento
-
30/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:12
Juntada de petição
-
22/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:00
Conclusão
-
21/10/2024 08:00
Publicado Despacho em 24/10/2024
-
16/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:27
Juntada de documento
-
11/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:08
Juntada de petição
-
13/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:54
Documento
-
11/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:25
Publicado Despacho em 13/09/2024
-
11/09/2024 08:25
Conclusão
-
11/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:30
Juntada de petição
-
30/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:57
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:02
Expedição de documento
-
22/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 01:02
Conclusão
-
21/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 26/08/2024
-
19/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:57
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:50
Publicado Despacho em 15/08/2024
-
12/08/2024 13:50
Conclusão
-
12/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:46
Publicado Despacho em 06/08/2024
-
01/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:46
Conclusão
-
29/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:47
Juntada de petição
-
25/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
24/04/2024 01:21
Conclusão
-
19/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 23:49
Juntada de documento
-
09/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:50
Juntada de documento
-
05/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:24
Conclusão
-
04/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:24
Publicado Despacho em 07/03/2024
-
01/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:39
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:15
Publicado Despacho em 27/02/2024
-
22/02/2024 10:15
Conclusão
-
22/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:05
Juntada de documento
-
14/02/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:03
Publicado Despacho em 31/01/2024
-
26/01/2024 16:03
Conclusão
-
26/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 18:28
Juntada de documento
-
30/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:10
Juntada de petição
-
22/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 08:07
Publicado Despacho em 24/11/2023
-
21/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:07
Conclusão
-
16/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:15
Juntada de documento
-
10/11/2023 13:26
Juntada de documento
-
10/11/2023 12:37
Juntada de documento
-
09/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:18
Conclusão
-
27/09/2023 10:18
Publicado Despacho em 02/10/2023
-
26/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:14
Redistribuição
-
25/08/2023 13:14
Remessa
-
25/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:10
Juntada de documento
-
25/08/2023 13:09
Juntada de documento
-
15/05/2023 22:36
Remessa
-
15/05/2023 22:36
Redistribuição
-
05/05/2023 15:11
Conclusão
-
05/05/2023 15:11
Publicado Despacho em 10/05/2023
-
05/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:04
Juntada de documento
-
24/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:18
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:06
Publicado Despacho em 30/03/2023
-
23/03/2023 08:06
Conclusão
-
13/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:21
Juntada de petição
-
27/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:54
Conclusão
-
27/02/2023 08:54
Publicado Despacho em 03/03/2023
-
08/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:36
Petição
-
09/01/2023 17:50
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 09:47
Conclusão
-
12/12/2022 09:47
Publicado Despacho em 15/12/2022
-
12/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:23
Juntada de petição
-
03/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:40
Publicado Despacho em 09/11/2022
-
03/11/2022 10:40
Conclusão
-
26/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:56
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:43
Conclusão
-
31/08/2022 09:43
Publicado Despacho em 08/09/2022
-
31/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:17
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:30
Conclusão
-
01/08/2022 18:30
Publicado Despacho em 08/08/2022
-
01/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:09
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:30
Publicado Despacho em 05/07/2022
-
30/06/2022 17:30
Conclusão
-
30/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:30
Juntada de petição
-
24/04/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:06
Juntada de documento
-
28/03/2022 16:13
Juntada de documento
-
28/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 07:19
Conclusão
-
21/03/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 09:16
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:07
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 08:37
Conclusão
-
24/01/2022 08:37
Publicado Despacho em 27/01/2022
-
24/01/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:25
Remessa
-
14/01/2022 13:25
Redistribuição
-
14/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:24
Juntada de petição
-
30/12/2021 21:31
Remessa
-
30/12/2021 21:31
Redistribuição
-
25/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:12
Juntada de documento
-
22/11/2021 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 00:33
Publicado Sentença em 24/11/2021
-
04/11/2021 00:33
Conclusão
-
04/11/2021 00:33
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:55
Juntada de petição
-
20/10/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:51
Juntada de documento
-
14/09/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:51
Juntada de petição
-
03/09/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:40
Expedição de documento
-
03/09/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:57
Juntada de petição
-
16/08/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:05
Documento
-
07/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:33
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:38
Juntada de documento
-
21/06/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:50
Juntada de petição
-
18/06/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 03:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 03:11
Documento
-
17/06/2021 09:16
Conclusão
-
17/06/2021 09:16
Publicado Despacho em 22/06/2021
-
17/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:03
Juntada de petição
-
16/06/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 14:23
Juntada de documento
-
16/06/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 12:59
Expedição de documento
-
14/06/2021 09:04
Publicado Decisão em 18/06/2021
-
14/06/2021 09:04
Conclusão
-
14/06/2021 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:17
Publicado Despacho em 15/06/2021
-
10/06/2021 09:17
Conclusão
-
31/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 20:15
Juntada de documento
-
28/05/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 10:19
Conclusão
-
27/05/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:19
Publicado Despacho em 01/06/2021
-
26/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:46
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 14:58
Conclusão
-
09/04/2021 14:58
Publicado Decisão em 14/04/2021
-
09/04/2021 14:58
Decretada a revelia
-
08/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 03:00
Documento
-
25/01/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 12:36
Conclusão
-
22/01/2021 12:36
Publicado Despacho em 28/01/2021
-
22/01/2021 12:36
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/01/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:50
Juntada de petição
-
30/11/2020 16:05
Conclusão
-
30/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:05
Publicado Despacho em 03/12/2020
-
30/11/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:08
Juntada de documento
-
27/11/2020 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800822-60.2024.8.19.0211
Eduardo Santos Vila Nova
Banco Intermedium SA
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 16:50
Processo nº 0820987-17.2024.8.19.0054
Simone dos Santos Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2024 01:05
Processo nº 0179619-13.2022.8.19.0001
Elizabeth Monteiro de Barros
Jose Paulo Alves de Souza Neto
Advogado: Isabel Lopez Antelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 00:00
Processo nº 0814120-25.2024.8.19.0210
Mariza Veiga Magalhaes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Giselle Chrystine Gomes Passos dos Santo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 17:48
Processo nº 0806548-42.2024.8.19.0202
Janaina dos Santos Costa
Andre Luiz dos Santos Costa
Advogado: Ana Carla de Souza Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 14:00