TJRJ - 0842030-48.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 21:50
Outras Decisões
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13/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0842030-48.2024.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: IGOR CARVALHO DOS SANTOS Em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de hipossuficiência econômica.
Os documentos dos autos não permitem avaliar de forma segura a realidade econômica da parte autora.
Vide precedentes: 073706-79.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 21/09/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA.
NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE DO ALUDIDO BENEFÍCIO.
SÚMULAS 481 DO STJ E 121, DO TJRJ.
GRATUIDADE QUE SE DESTINA AOS QUE COMPROVAREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 5º, LXXIV DA CRFB/88).
ELEMENTOS PROBATÓRIOS, APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO, MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | 0003526-04.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 01/08/2022 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO A PESSOA JURÍDICA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CARÊNCIA NÃO CONFIRMADA.
SÚMULA 121 DO TJERJ.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de Instrumento interposto por Postalis Instituto de Previdência Complementar contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Benefício à pessoa jurídica concedido de forma excepcional.
Carência não devidamente comprovada.
Súmula nº 121 do TJRJ.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. | | Regularize-se o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. > RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
26/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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