TJRJ - 0807376-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 23:04
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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22/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:33
Homologada a Desistência do Recurso
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11/09/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807376-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY PEREIRA MATOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Indefiro a gratuidade de justiça, eis que a parte autora não juntou documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, deixando de cumprir corretamente o determinado no ID 196011804,que já ressaltava que "Ao contrário do afirmado na peça de ID 193190576, o autor não é isento de imposto de renda conforme demonstrando pelas telas juntadas como anexos na referida peça que aponta "Imposto a restituir"". 2.
Venha o preparo em 48 h, sob pena de deserção.
Importante destacar que, à luz do que consta na Resolução Conjunta 01/2015 e na Resolução Conjunta 01/2017, o recolhimento das custas se dá por ocasião da interposição do Recurso Inominado.
Nesse sentido, conforme leciona o art. 2º, (sec)2º, do Provimento 80/2011: "não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.".
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WESLEY PEREIRA MATOS - CPF: *98.***.*42-01 (AUTOR).
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05/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807376-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY PEREIRA MATOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Embargos de declaração opostos pelo autor (176234199), em face de sentença de improcedência (175105516).
Pretende a reforma do julgado.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar no julgado os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalto que eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado pela via processual própria.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA MATOS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/03/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 20:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 20:10
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA MATOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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28/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807376-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY PEREIRA MATOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença.
Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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03/10/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/10/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
24/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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