TJRJ - 0839086-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839086-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNIFFER DO NASCIMENTO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ID 168381737 – À parte autora em réplica.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 13:54
Juntada de petição
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12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:38
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839086-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHENNIFFER DO NASCIMENTO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Questiona a parte autora a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da parte ré ao argumento de que a mesma é ilegal.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do questionamento hígido da dívida atribuída, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de inclusão e/ou manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em desacordo com o disposto no artigo 43 do CODECON, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada reclamada determinando à Serventia que oficie diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam de imediato à suspensão da anotação contestada, na forma do enunciado n. 144 de Súmula deste E.
TJERJ.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida contestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 3.
Defiro JG para o ato. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte para comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica com vistas à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, não sendo válido recurso à mera presunção mediante a juntada de simples declaração e/ou recibo de entrega de declaração de imposto à Receita Federal, quando a prova exigida é simples e não ofende o Princípio do Pleno Acesso à Justiça.
Deverá a parte comprovar seus rendimentos mensais, bem como as despesas correntes que tornem impossível o pagamento das custas e despesas processuais devidas mediante a juntada de documentos idôneos.
Prazo: 10 dias. 5.
Intime-se a parte autora, ainda, para, no prazo de 10 dias, informar seu endereço eletrônico, na forma do que dispõe a Resolução CNJ n. 345/20 que prevê, no âmbito do Juízo 100% Digital, que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, sendo certo que “no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil” (artigo 2º, § único da citada Resolução).
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
26/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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