TJRJ - 0802227-80.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LORENZO DA SILVA DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDIL FERREIRA DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0802227-80.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
D.
C., EDIL FERREIRA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA 1.
Recebo os embargos de declaração de ID.151776642, pois presentes os pressupostos de admissibilidade (ID. 155876202) e, no mérito, acolho-os a fim de corrigir o vício apontado.
De fato, a decisão de ID. 150446423 que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor padece de omissão acerca daanálise deaplicação doTema6 do STF, com relação ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados pelo SUS, bem como do Tema 500 do STF, referente ao fornecimento dofármaco ANANDA CANABIDIOL, que além de atrair o Tema nº 6 do STF, também não possui registro naANVISA.
Poisbem.
Conforme jurisprudência do STF, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Na hipótese dos autos, o autor comprovou a necessidade do uso dos medicamentos(MELATONINA 1 MG XAROPE QSP 1 ML, ARISTAB 1 MG/ML.SUSP.150ML)e a incapacidade financeira de carca com o seu custeio.
Contudo, não restou demonstrado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficáciados fármacos, bem como a inexistência de substitutosterapêuticosincorporadospelo SUS.
No que tange ao fármaco ANANDA BROAD SPECTRUM 3000 MG/ML CBD – 60ML, princípio ativo Canabidiol, verifica-se que não integra a lista da RENAME e não possui registro na ANVISA.
Contudo, estaautorizou sua importação, consoante Autorização Sanitária de nº 143130002, Processo nº 25351.844894/2021-26(https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?nomeProduto=promediol).
O STF estipulou os seguintes requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados na lista do SUS, mas com importação autorizada pela Anvisa, como é o caso (Tese 1161, firmada no julgamento do RE 1165959): a) comprovação da incapacidade econômica do paciente; b) imprescindibilidade clínica do tratamento e c) impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Ocorre que o autor não comprovou, através do laudo médico acostado aos autos, a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, como definido na Tese 1161.
Veja-se que o laudo de ID 150242419 limita a afirmar que a prescrição do medicamento se justiça pela melhora do quadro sensorial do paciente, indicando apenas que os fármacos padronizados possuem efeitos colaterais indesejados, sem a citação de quais seriam os substitutos terapêuticos e quais os efeitos gerados.
Diante do exposto, considerando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nos Temas 6 e 500 do STF para concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, dou provimento aos embargos de declaração oposto pelo Município e revogo a decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor.
P.I. 2.
Cumpra-se o item 3 da decisão de ID. 150446423.
MIRACEMA, 12 de novembro de 2024.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto - 
                                            
18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 18:23
Juntada de Petição de ciência
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDIL FERREIRA DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:25
Declarada incompetência
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17/10/2024 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 10:25
Outras Decisões
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16/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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