TJRJ - 0091531-31.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 09:31 Remessa 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091531-31.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0091531-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00741156 AGTE: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA AGTE: LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA OAB/RJ-025168 AGDO: MARIA JOSE GUIMARAES AGDO: JULIO VIEIRA FILHO AGDO: NELSON DE QUEIROZ PAIM FILHO AGDO: ORLANDO ALVES DA SILVA AGDO: SANDRA SENA DE PAIVA AGDO: CELIA GONÇALVES SARDINHA AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONESE E PADOVA ADVOGADO: MARISTELA DE FREITAS ANDRADE BARROS OAB/RJ-066584 ADVOGADO: EDISON ANDRADE BARROS FILHO OAB/RJ-071102 ADVOGADO: DÉBORAH DE FREITAS ANDRADE BARROS OAB/RJ-221533 AGDO: ANGELISA STEIN AGDO: ADA MANTILHA DE MAGALHÃES AGDO: AUREA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO AGDO: MARIA LYGIA PIRES GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO NUNES DA COSTA OAB/RJ-041905 AGDO: JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS OAB/RJ-035958 AGDO: FERNANDO NUNES DA COSTA, ADVOGADO: FERNANDO NUNES DA COSTA OAB/RJ-041905 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
 
 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091531-31.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0091531-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00330449 RECTE: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA RECTE: LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA OAB/RJ-025168 RECORRIDO: MARIA JOSE GUIMARAES RECORRIDO: JULIO VIEIRA FILHO RECORRIDO: NELSON DE QUEIROZ PAIM FILHO RECORRIDO: ORLANDO ALVES DA SILVA RECORRIDO: SANDRA SENA DE PAIVA RECORRIDO: CELIA GONÇALVES SARDINHA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONESE E PADOVA ADVOGADO: MARISTELA DE FREITAS ANDRADE BARROS OAB/RJ-066584 ADVOGADO: EDISON ANDRADE BARROS FILHO OAB/RJ-071102 ADVOGADO: DÉBORAH DE FREITAS ANDRADE BARROS OAB/RJ-221533 RECORRIDO: ANGELISA STEIN RECORRIDO: ADA MANTILHA DE MAGALHÃES RECORRIDO: AUREA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MARIA LYGIA PIRES GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO NUNES DA COSTA OAB/RJ-041905 RECORRIDO: JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS OAB/RJ-035958 RECORRIDO: FERNANDO NUNES DA COSTA, ADVOGADO: FERNANDO NUNES DA COSTA OAB/RJ-041905 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091531-31.2024.8.19.0000 Recorrentes: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA e OUTRO Recorridos: MARIA JOSE GUIMARÃES e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, anexado às fls. 172/192, com fundamento no art. 105, inciso II, "a" da CRFB, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado de fls. 134/139 e 166/169, assim ementados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
 
 INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
 
 ARTIGO 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APRECIÁVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
 
 VIA INADEQUADA PARA A MANIFESTAÇÃO DO INCONFORMISMO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 No recurso especial alega violação aos artigos 17, 506, 141, 492, 373, I todos do Código de Processo e à Lei nº 7.357/1985." Em suas razões recursais, afirma violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, inciso II e § 1º, III e IV; e artigo 371 do CPC/2015, aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 Alega ausência de apreciação pelo Colegiado acerca da legitimidade do Patrono para executar os honorários sucumbenciais no processo originário, uma vez que teve o mandado revogado.
 
 Discorre sobre a necessidade de fixação de verba a título de indenização por danos morais com a extinção da execução.
 
 Petição da Recorrente anexada às fls. 208/219 em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
 
 Contrarrazões apresentadas às fls. 220/221. É o brevíssimo relatório.
 
 O recurso especial não será admitido.
 
 A recorrente indicou, na petição de encaminhamento, o dispositivo constitucional incorreto, visto que apresentou recurso especial, porém fundamentou sua interposição com base no artigo 105, inciso II, alínea "a" da Constituição da República, o qual não se refere a alínea adequada ao cabimento do recurso excepcional, o que caracteriza insuficiência de fundamentação e impede a sua admissão.
 
 Assim, a omissão do recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia aos recursos especiais.
 
 Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
 
 Ademais, pela análise do recurso especial, verifica-se que a Recorrente alega violação a dispositivos de lei que não dizem respeito à matéria devolvida e nem apreciada no Agravo de Instrumento, o que torna incompreensível sua pretensão recursal.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
 
 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SÚMULA 513/STF. 1.
 
 A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
 
 Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
 
 Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
 
 Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
 
 Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
 
 Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091531-31.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0091531-31.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00330449 RECTE: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA RECTE: LAURIVAN RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO: MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA OAB/RJ-025168 RECORRIDO: MARIA JOSE GUIMARAES RECORRIDO: JULIO VIEIRA FILHO RECORRIDO: NELSON DE QUEIROZ PAIM FILHO RECORRIDO: ORLANDO ALVES DA SILVA RECORRIDO: SANDRA SENA DE PAIVA RECORRIDO: CELIA GONÇALVES SARDINHA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONESE E PADOVA ADVOGADO: MARISTELA DE FREITAS ANDRADE BARROS OAB/RJ-066584 ADVOGADO: EDISON ANDRADE BARROS FILHO OAB/RJ-071102 ADVOGADO: DÉBORAH DE FREITAS ANDRADE BARROS OAB/RJ-221533 RECORRIDO: ANGELISA STEIN RECORRIDO: ADA MANTILHA DE MAGALHÃES RECORRIDO: AUREA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MARIA LYGIA PIRES GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO NUNES DA COSTA OAB/RJ-041905 RECORRIDO: JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS OAB/RJ-035958 RECORRIDO: FERNANDO NUNES DA COSTA, ADVOGADO: FERNANDO NUNES DA COSTA OAB/RJ-041905 DESPACHO: Processo nº 0091531-31.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo.
 
 Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
 
 Des.
 
 HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected]
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                                            24/04/2025 14:20 Remessa 
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                                            01/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/03/2025 07:58 Documento 
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                                            27/03/2025 16:21 Conclusão 
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                                            27/03/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            24/03/2025 20:32 Inclusão em pauta 
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                                            24/03/2025 19:14 Pauta 
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                                            24/03/2025 16:46 Conclusão 
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                                            13/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/03/2025 18:43 Mero expediente 
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                                            10/03/2025 15:41 Conclusão 
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                                            10/03/2025 15:40 Documento 
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                                            25/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/02/2025 17:30 Documento 
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                                            19/02/2025 19:28 Conclusão 
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                                            19/02/2025 13:30 Não-Provimento 
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                                            10/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/02/2025 13:41 Inclusão em pauta 
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                                            04/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/01/2025 11:38 Retirada de pauta 
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                                            31/01/2025 11:37 Ato ordinatório 
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                                            29/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/01/2025 14:30 Inclusão em pauta 
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                                            21/01/2025 18:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/01/2025 13:02 Conclusão 
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                                            17/01/2025 12:44 Documento 
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                                            18/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            13/12/2024 16:42 Com Resolução do Mérito 
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                                            12/12/2024 16:51 Conclusão 
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                                            06/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            03/12/2024 19:55 Gratuidade da Justiça 
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                                            03/12/2024 16:40 Conclusão 
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                                            03/12/2024 15:54 Mero expediente 
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                                            02/12/2024 17:27 Conclusão 
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                                            29/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            28/11/2024 00:00 Edital Compulsando estes autos, este Relator verificou que não foi analisado o pedido da justiça gratuita dos Agravantes.
 
 Portanto, venham os três últimos comprovantes de rendimentos e/ou cópia das últimas três declarações de IR, a fim de melhor apreciar o pleito de gratuidade, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 e Súmula nº 39 do EG.TJERJ.
 
 Prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento da j.g.
 
 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
 
 DES.
 
 ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0091531-31.2024.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
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                                            27/11/2024 15:55 Mero expediente 
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                                            26/11/2024 17:39 Conclusão 
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                                            26/11/2024 17:34 Documento 
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                                            06/11/2024 00:07 Publicação 
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                                            06/11/2024 00:06 Publicação 
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                                            04/11/2024 18:37 Recebimento 
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                                            04/11/2024 13:09 Conclusão 
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                                            04/11/2024 13:00 Distribuição 
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                                            04/11/2024 12:22 Remessa 
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                                            01/11/2024 13:39 Remessa 
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                                            01/11/2024 13:37 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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