TJRJ - 0839304-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:19 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839304-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VRX TRANSPORTES LTDA-ME REPRESENTANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de index. 200423842.
 
 RECEBO os declaratórios opostos porque tempestivos e, no mérito: (a) Acolho parcialmente os embargos da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para suprir omissão e determinar: i. a intimação da autora, para que, no prazo de 15 dias, comprove eventual recebimento de valores da ré (R$ 40.000,00); ii. esclarecer que cabe à autora o ônus de provar os alegados lucros cessantes (art. 373, I, CPC), indeferindo, por ora, a perícia contábil requerida pela ré. (b) Acolho parcialmente os embargos da autora para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, que indefiro por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, não há omissão, mas inconformismo, mantendo-se o decidido.
 
 Mantêm-se os demais termos da decisão saneadora.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            12/08/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:38 Outras Decisões 
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                                            12/08/2025 05:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 16:54 Juntada de petição 
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                                            10/08/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 17:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/06/2025 01:27 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            14/06/2025 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2025 20:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/06/2025 09:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 01:41 Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:41 Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:41 Decorrido prazo de DIEGO MORAIS LEMOS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2025 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:21 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839304-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VRX TRANSPORTES LTDA-ME REPRESENTANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Considerando a necessidade de prévia instrução da causa a fim de aferir a procedência do narrado na petição inicial e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
 
 TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
 
 SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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                                            26/11/2024 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 19:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/11/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 17:42 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            22/11/2024 15:28 Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/11/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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