TJRJ - 0805433-30.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANNETE ALBERNAZ DE MIRANDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE MELO em 29/05/2025 06:00.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIO DAVI SILVA DE MELO em 29/05/2025 06:00.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
"...intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará e para dizer se dá quitação, no prazo de 48 horas, valendo o silêncio como resposta positiva...." -
22/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:12
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 16:34
Juntada de Informações
-
15/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 15:18
Juntada de Informações
-
11/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANNETE ALBERNAZ DE MIRANDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:30
Não recebido o recurso de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (RÉU).
-
18/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNETE ALBERNAZ DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANNETE ALBERNAZ DE MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805433-30.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNETE ALBERNAZ DE MIRANDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
07/11/2024 14:56
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/11/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 21:47
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
06/11/2024 17:11
Revisão do Projeto de Sentença
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05/11/2024 23:30
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 23:30
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 23:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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14/10/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 16:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/10/2024 16:53
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 19:09
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 16:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
19/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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