TJRJ - 0093039-12.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:41
Definitivo
-
24/04/2025 13:37
Expedição de documento
-
24/04/2025 12:26
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093039-12.2024.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0803585-96.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.01028080 AGTE: LARYSSA MENDES COELHO HESSE P/SI E REP/S/FILHO CAUA COELHO HESSE AGTE: RAFAEL AUGUSTO HESSE ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER OAB/RJ-154300 ADVOGADO: JULIA CARNEIRO BIGATTI OAB/RJ-219810 AGDO: LISARDO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: LEANDRO OLIVEIRA BRAGA OAB/RJ-066063 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
DESLIZAMENTO DE ENCOSTA.
IMÓVEL INTERDITADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores de ação redibitória contra decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a interdição do imóvel adquirido em razão de deslizamento de terra.2.
Os agravantes alegam a existência de vício redibitório, com risco de deslizamento conhecido pelo vendedor antes da venda, e requerem a suspensão do pagamento das parcelas, o fornecimento de imóvel similar ou o pagamento de taxa de ocupação, além da rescisão contratual e a indisponibilidade de bens do Agravado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para 1) determinar que o Agravado/réu forneça imóvel de características semelhantes ao interditado ou pague taxa de ocupação pela privação do uso do imóvel; 2) determinar a suspensão de pagamento pelos Agravantes/autores das parcelas vincendas pelo negócio celebrado; 3) determinar a indisponibilidade ou o arresto cautelar de bens do Agravado; 4) rescindir o contrato celebrado entre os litigantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. É necessário, até decisão em contrário, suspender o pagamento do saldo remanescente da dívida dos Agravantes para com o Agravado em razão do negócio jurídico celebrado.
Isso porque os Agravantes estão privados do bem objeto do contrato em razão de suposto vício redibitório. 5.
A documentação apresentada comprova que o risco de deslizamento e as intervenções da Defesa Civil no local já eram conhecidos antes da venda do imóvel, conforme relatórios de vistoria datados de 16/10/2020 e 08/06/2022.
Assim, o vendedor tinha plena ciência do risco de deslizamentos no local. 6.
As consequências da interdição do imóvel recém comprado, em cognição sumária, não podem ser suportadas exclusivamente pelo adquirente, notadamente diante de sua hipossuficiência frente ao empreendedor.7.
O caso é de parcial provimento do recurso uma vez que cabível a tutela de urgência apenas para suspender o dever de pagamento das notas promissórias devidas como contraprestação à aquisição do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 300, do CPC.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/03/2025 22:41
Documento
-
21/03/2025 21:41
Conclusão
-
20/03/2025 13:30
Provimento em Parte
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:56
Inclusão em pauta
-
14/02/2025 20:51
Pedido de inclusão
-
12/02/2025 17:41
Conclusão
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
(...)Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender o dever de pagamento das notas promissórias devidas como contraprestação à aquisição do imóvel.Intime-se.
Comunique-se.
Ao agravado.
HB Desembargador JOÃO BATISTA DAMASCENO Beco de Música, 175 - Lâmina IV - Gabinete 311 Centro - Rio de Janeiro - CEP: 20021-315 -
26/11/2024 05:21
Expedição de documento
-
25/11/2024 17:57
Antecipação de Tutela
-
11/11/2024 15:13
Conclusão
-
11/11/2024 15:12
Documento
-
09/11/2024 10:36
Mero expediente
-
08/11/2024 00:07
Publicação
-
06/11/2024 16:35
Conclusão
-
06/11/2024 16:30
Distribuição
-
06/11/2024 15:36
Remessa
-
06/11/2024 15:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0824729-53.2022.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Renata dos Santos Coutinho
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 15:48
Processo nº 0802272-12.2024.8.19.0058
Acira Campostrini Motta
Cid Motta
Advogado: Ricardo da Silva Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 08:56
Processo nº 0807211-07.2023.8.19.0208
Kamilla Souza Pires
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Danielle de Freitas Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 13:18
Processo nº 0834635-96.2024.8.19.0205
Jose Francisco da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Carolina de Souza Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:43
Processo nº 0810199-47.2022.8.19.0204
Igor Souza Querino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Diogo Santangelo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 14:31