TJRJ - 0807777-03.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:49
Expedição de Informações.
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25/04/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL 13 DE MAIO TRIRRIENSE LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO em 18/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0807777-03.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL 13 DE MAIO TRIRRIENSE LTDA - EPP, EDNA MARIA DE ASSIS BONFORT EXECUTADO: CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO, JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO Trata-se de requerimento de desbloqueio de conta sob a alegação de que se trata de conta com verba oriunda de salário.
Alega o executado que a conta junto ao Banco Santander e Banco PicPay Serviços S.A são contas nas quais recebe seu salário e ajuda de custo.
A irresignação se refere ao bloqueio dos valores depositados em conta salário, em razão do deferimento do pedido de penhora on line das contas do devedor.
A penhora on line é mera penhora de dinheiro, em perfeita consonância com o Código de Processo Civil.
Porém, em se tratando de medida constritiva excepcional deverá ficar adstrita ao valor do quantum debeatur do cumprimento de sentença.
Com efeito, a penhora de dinheiro eventualmente disponível em conta corrente não veicula qualquer ilegalidade, mas simplesmente privilegia a própria gradação do artigo 835 do NCPC, que o coloca em primeiro plano na ordem de bens sujeitos à garantia do juízo.
Passoa análise da possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos líquidos da executada, diante da alegação de que o valor se trata de benefício previdenciário, o que restou comprovado parcialmente, uma vez que os documentos do Id 147018756 comprovam o recebimento de salário, no entanto, não restou comprovado o recebimento a título de ajuda de custo.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC/15, como regra geral, não se mostra cabível penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, de ganhos de trabalhador autônomo e de honorários de profissional liberal.
No entanto, “pertinente salientar que a relativização da regra geral é admitida desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual foi estabelecido que a constrição deve ficar limitada ao montante de 30% sobre os rendimentos do devedor” (AI *00.***.*79-85).
Com efeito, no caso vertente, busca a exequente, credor na origem de valor aproximado de R$ 10.400,00, a satisfação de seu crédito há quase 01 (um) ano, não tendo no decorrer da marcha processual, conseguido valores.
Inquestionável é a prova dos autos no sentido de que se furta a devedora do pagamento do débito, ante o manejo de manobras que impossibilitam ao exequente a penhora de valor suficiente a adimplir seu crédito.
Já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
CONSECTÁRIOS INCIDENTES AO VALOR DEVIDO.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
O propósito da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC é a preservação da dignidade do devedor.
No caso concreto, entretanto, não há qualquer prova de que a penhora de parte de sua remuneração implicaria prejuízo à sua subsistência. 2.
Tratando-se de execução que visa ao pagamento de multa civil em favor do poder público, diante das circunstâncias concretas, possível a mitigação da regra de impenhorabilidade, devendo prevalecer o interesse público sobre o privado.
Precedentes do TJRS e do STJ. 3.
A regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (AI *00.***.*10-57/Hermann).
Em sintonia, são os precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido“ (REsp 1.741.001/Herman Benjamin).
Idem: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1.658.069/Andrighi).
Sendo frustradas todas as tentativas na persecução da quitação do débito objeto destes autos, possível é a penhora pretendida pelo recorrente, nos moldes em que posto o pleito.
Nesse contexto, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, não viola sua dignidade, na medida em que não há robusta prova de que a medida prejudicaria sua subsistência.
Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto).
A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida. É inegável que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, assim como “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, conforme preceituam os arts. 4º e 6º do CPC/2015, respectivamente.
Considerando que a média salarial da executada depositada perfaz o valor de R$ 4.451,82 (Id 147018756), excluídos os descontos obrigatórios, sendo certo que 30% corresponde ao valor de R$ 1.335,54 e houve bloqueio no valor de R$ 2.351,22, DEFIRO o pedido de desbloqueio da conta no valor de R$ 1.015,86, devendo o valor remanescente permanecer à disposição do Juízo.
Segue minuta de desbloqueio e transferência.
Intimem-se.
TRÊS RIOS, 27 de novembro de 2024.
ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular -
27/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:18
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:26
Outras Decisões
-
08/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL 13 DE MAIO TRIRRIENSE LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:12
Homologada a Transação
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08/02/2024 21:43
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 21:43
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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08/02/2024 21:43
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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14/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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