TJRJ - 0816975-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:13
Juntada de petição
-
28/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MOISES NEIVA CARVALHO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de THAMIRES DA SILVA REIS em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o depósito informado em ind. 15424089 diga a Parte Autora se dá quitação e, em caso positivo, apresente os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar a expedição do mandado de pagamento. -
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0816975-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO GONCALVES VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por CIRO GONÇALVES VIEIRA em face de LIGHTSERVIÇOSDEELETRICIDADES.A.Alegaqueoautoréclientedaparteré,ecomeçou a receber faturas de valores muito superiores, nos meses de novembrode2023efevereirode2024,emcomparaçãoaoseuconsumomédio.Requerqueo refaturamento das cobranças dos meses referidos;arestituiçãodasquantiasindevidamentecobradas;eaindenizaçãopor danosmoraisno valor deR$15.000,00.
PetiçãoInicialdeid. 105450315.
Despacho de id. 105819635, requer a comprovação da alegada hipossuficiênciaeconômica.
Petição autoral de id. 106571745, juntou comprovante de rendimento.Despachode id. 116086541,defere agratuidade de Justiça.
Petiçãoautoraldeid. 118067623,requer a dilaçãodo prazo.
Petição autoral de id. 118727400, juntou faturas dos meses de março e abril de2024.
Despacho de id. 130312418, requer a regularização da visualização das faturasde acordo com id. 118728701, e determina a remessa do feito ao 10º núcleocompetenteparao processamentoe julgamentoda referidaação.
Contestaçãodeid.134872349,alegaqueascontasemitidasparaoautorestavamemconformidadecomoconsumogastonoimóvel,nãosendoconstatadanenhumaanormalidadenaleituradeenergianainstalaçãodoautor.Esclarecequea medição depende de vários fatores como os hábitos e rotinas familiares, bemcomo a sazonalidade.
Ressalta que aumento do valor faturado não se limita aoaumento do consumo, somando a este valor a vigência das bandeiras tarifárias,reajustes,eimpostosapósoconsumoultrapassadode300kWh.Requeraimprocedência dos pedidos autorais e a condenação do autor para o pagamentodoshonoráriosadvocatícios.
Réplica de id. 135421460, apresenta que já solicitou aferição do medidor deenergia, e a ré informou que enviaria um técnico, porém a verificação não foirealizada.Reiteraos pedidos dainicial,e ratifica opedidode provapericial.
Petiçãoautoral deid.138882026,ratifica opedidodeprovapericial.
Petição da parte ré de id. 139218328, esclarece que não há mais provas a seremproduzidas.
Decisão de id. 148305350, remete o feito ao 10º Núcleo competente para oprocessamentoejulgamento da referidaação.
Decisãosaneadora deid.152719702, deferea inversãodo ônus da prova.
Petiçãoautoraldeid.152799866,requeradesignaçãodeaudiênciadeconciliação.
Petição da parte ré de id. 158028633, esclarece que não há mais provas a seremproduzidas. ÉORELATÓRIO.DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código deProcesso Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício decogniçãoexauriente,fundadaemjuízodecerteza,estandoacausamaduraparaaprolaçãodesentença demérito definitiva.
Inicialmentedeveserverificadoquearelaçãojurídicaobjetodapresentedemanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada peloconceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e,igualmente,aparterésubmete-seaoconceitodoart.3ºdoreferidodiplomalegal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código deDefesadoConsumidor-quepositivaumnúcleoderegraseprincípiosprotetoresdos direitos dosconsumidores. É bom ressaltar que a concessionária ré e prestadora de serviço público defornecimento de energia elétrica, inserido na categoria de serviços públicosimpróprios cujo uso e específico e mensurável, assim como os de telefonia e deágua.
Encontra-se pacificada a matéria, nesta Corte, de acordo comentendimentosimulado nº. 254 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relaçãojurídicacontraídaentreusuárioeconcessionária.”Referência:ProcessoAdministrativonº0032040-50.2011.8.19.0000.Julgamentoem16/01/2012.Relator:Desembargadora Letícia Sardas.Votação unânime”.
Nainicial,oautorrelataqueemsuasfaturasdenovembrode2023efevereirode2024 vieram com o valor maior que o normal, mesmo possuindo os mesmoseletrodomésticoseconsumindoamesmaquantidadedeenergiaelétrica,postulandoassimaferiçãodomedidorepedindoorefaturamentodacobrançaexorbitante.
Comosevê dosdocumentosacostadosnosautos,emrelaçãoàfaturadenovembro,nãohouveaumentosignificativo do consumo.Porém houve efetivo aumento de consumo na fatura de fevereiro de 2024, semque tenha havido qualquer justificativa para tanto, sequer havendo notícia nosautosacercade eventualtrocade medidor.
Mesmo se levando em consideração a sazonalidade da medição, o aumento semostroudemasiadamenteelevado,deformaque deveseracolhidoopedido paraquesejaenviada equipeaolocalpara apuraçãodeeventualirregularidade.
Pontuo que não é cabível o pedido do autor de refaturamento da cobrança domês de novembro, visto que seu valor não é tão desigual em comparação a suasoutras faturas, sendoadmissível apenasparaafatura domêsdefevereiro, cabendo a retituição na forma simples dos valores cobrados a maior.
Noquetangeaopedidodeindenizaçãopordanosmorais,seguindooentendimento da 4ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria doMinistro Antônio Carlos Ferreira, ao julgar o AgRg no AREsp. 316.452- RS,considero que a mera cobrança indevida, de serviço não contratado, da qual nãoresultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não enseja, por si só, danomoralindenizável: PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTALNOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL.RESPONSABILIDADECIVIL.COBRANÇAINDEVIDADESERVIÇONÃOCONTRATADO.AUSÊNCIADEINSCRIÇÃONOSÓRGÃOSDEPROTEÇÃOAOCRÉDITO.DANOMORAL.IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAN.7/STJ.FALTADESIMILITUDEFÁTICAENTREOSJULGADOS.DIVERGÊNCIANÃODEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame dequestões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, ateor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No presente caso, o Tribunal localconcluiuqueodescumprimentocontratual,porrepresentarmerodissabor,ensejouapenasareparaçãopordanosmateriaisàconsumidora,nãocaracterizandodanomoralindenizável.Dissentirdesseentendimentodemandariao reexame das provas, inviável em recurso especial. 3.
A caracterização dodissídiojurisprudencialexigeademonstraçãodasimilitudefáticaedadivergêncianainterpretaçãododireitoentreosacórdãosparadigmaerecorrido. 4.Agravoregimental desprovido(julgadoem24.9.2013).
NessesentidooVerbeteSumularn.º230desteEgrégioTribunaldeJustiça.Veja-se: “Cobrança feita atraves de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastrorestritivodecrédito,nãoconfiguradanomoral,nemrendeensejoàdevoluçãoemdobro”.
Dessaformaindefiroopedidodecondenaçãoapagamentodeindenizaçãoatítulodedanos morais.
Anteoexposto,confirmoosefeitosdatutelajáantecipados,JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTESospedidosautorais,extinguindooprocesso com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CódigoProcessual Civil para refaturar a cobrança de fevereiro de 2024, para que conste desta o consumo médio dos seis meses anteriores, assim como a condenação da parte ré a restituir na forma simples a diferença,devidamentecorrigida desde o desembolsoeacrescidadejuros a contar da citação.
Intime-sepessoalmenteoréuparaocumprimentodaobrigaçãodefazer.
Face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre ovalor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para opatrono do autor e 50% para o advogado da ré.
Quanto às custas, cada partesuportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, naformado artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitadaemjulgado,certifique-se.Após,verificadoorecolhimentodascustas,dê-sebaixa earquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:23
Declarada incompetência
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07/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:57
Determinada a citação de #Oculto#
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10/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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