TJRJ - 0830900-46.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE AS CONTESTAÇÕES SÃO TEMPESTIVAS.
AO AUTOR EM RÉPLICA. -
14/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830900-46.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN DA CONCEICAO PIRES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A Defiro Gratuidade de Justiça.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a crédito consignado não contratado.
Afirma que: a) possui o benefício de aposentadoria por idade: 166810595-8, junto ao INSS, na conta vinculada ao 1º Réu (Banco Bradeco), Agência: 7111, Conta: 0188680-0. b) diante da redução em seu benefício desde 07.2021, e sem histórico de contratação de empréstimos ou cartão de crédito durante todo período em que recebe sua aposentadoria de um salário mínimo, foram identificados alguns valores creditados, e debitados, de maneira ilegal. c) jamais solicitou qualquer empréstimo em seu módico benefício, conforme histórico do INSS, e, em consulta com o Réu, foi informada que a operação foi realizada remotamente.
Requer que seja concedida tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos no contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do empréstimo consignado controverso, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Deverá o autor informar os dados necessários à instrução do ofício, caso não constem dos autos.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré pelo Portal Eletrônico, por se tratar de empresa cadastrada no SISTCADPJ, a fim de que ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
26/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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