TJRJ - 0802620-46.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIDAL SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CASA DO ARROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802620-46.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA VIDAL SILVA RÉU: CASA DO ARROZ COMERCIO E INDUSTRIA LTDA TESTEMUNHA: DAIANE MONTEIRO GENEROSO Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que em 18 de maio de 2023 tentou pagar suas compras em uma das lojas da empresa ré com o seu cartão de débito, mas a transação foi recusada, apesar de haver saldo suficiente.
Após, narra que foi transferida para outro caixa, ocasião em que o pagamento também foi recusado, o que lhe causou grande constrangimento.
Afirma a autora que, após ter se dirigido até sua residência e ter trocado de cartão, finalmente conseguiu efetuar a compra em outra máquina.
Requer, dessa forma, a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, não foi obtida.
Em sede de contestação, a ré alega, resumidamente, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que o estabelecimento bancário não autorizou a transação.
Assim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Examinados, decido.
Acerca da ilegitimidade passiva do primeiro réu, não há como prosperar, posto que deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Isso porque o autor não comprovou minimamente a sua narrativa.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Em audiência de instrução, ficou comprovado que todo o procedimento adotado pela empresa ré foi no sentido de tentar o recebimento das compras pela via do cartão apresentado pela autora; no entanto, a mensagem apresentada foi de recusa ao pagamento, o que parte de controle por parte da instituição financeira para a efetiva conferência de saldo e eventual débito relacionado ao valor solicitado.
Vale dizer, que quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora que deva ser imputada à parte ré, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 26 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
26/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
26/11/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de ata da audiência
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
07/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
02/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:30
Juntada de Petição de ofício
-
12/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Ata da Audiência
-
21/09/2023 15:09
Juntada de ata da audiência
-
11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
19/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813997-85.2023.8.19.0202
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcio Pinto Baptista
Advogado: Rafael Serra de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 17:41
Processo nº 0814068-15.2022.8.19.0205
Andresa Dias Torres
Pepsico do Brasil LTDA
Advogado: Ludmila Neder da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 08:15
Processo nº 0841876-28.2023.8.19.0021
Viviane Rego de Oliveira
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Klebson Luiz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 17:52
Processo nº 0020772-79.2014.8.19.0004
Marcia Valeria Barbosa de Sousa
Advogado: Raphael de Souza de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2014 00:00
Processo nº 0818077-19.2024.8.19.0021
Marlene Teixeira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio da Silva Stumpf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 18:58