TJRJ - 0812808-27.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:38
Juntada de carta
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/05/2025 01:00
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812808-27.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
D.
C.
MÃE: RENATA DE SOUZA SANTANA DA CONCEICAO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
I.
Id. 124868262: Intime-se a parte ré, por OJA, com urgência, para cumprir a tutela deferida, sob pena de majoração da multa aplicada.
II.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser afastada, visto que a tutela jurisdicional pleiteada é, em tese, útil à Demandante e adequada a via eleita para obtê-la.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, não há outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o processo.
DECIDO. 1.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço por parte da ré. 2.
Defiro o requerimento da parte ré de realização de prova pericial médica e documental suplementar.
A produção de prova documental deve ocorrer, no prazo de 10 dias.
Adunadas aos autos, abra-se vista à parte contrária para ciência e manifestação no mesmo prazo.
Para a realização da prova pericial técnica e nomeio o ilustre Perito do Juízo o Dr.
EGAS CAPARELLI MONIZ DE ARAGÃO DAQUER, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, e-mail:[email protected], que deverá ser intimado pelo cartório para dizer se aceita o encargo.
Sobre os honorários, aplica-se à hipótese em tela o disposto na Súmula nº 363 deste e.
Tribunal de Justiça, arbitrando, desde logo, os honorários do nobre Expert ora nomeado no patamar de 05 salários mínimos.
Formulem as partes seus quesitos no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito.
Com o pagamento dos honorários pela ré, intime-se o i. perito para iniciar os trabalhos.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o(a) ilustre Perito(a) atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao TJRJ(SEJUD) para o pagamento da ajuda de custo ao(à) nobre Expert.
Intimem-se as partes sobre o laudo.
Havendo impugnação ao i. perito para prestar esclarecimentos.
Após, às partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados os autos, voltem conclusos.
ITABORAÍ, 26 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:41
Juntada de acórdão
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA MORAES SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:35
Juntada de acórdão
-
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/01/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIEZER BATISTA MORAES SILVA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/12/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. S. D. C. - CPF: *01.***.*20-64 (AUTOR) e RENATA DE SOUZA SANTANA DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*69-27 (MÃE).
-
30/11/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. S. D. C. - CPF: *01.***.*20-64 (AUTOR) e RENATA DE SOUZA SANTANA DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*69-27 (MÃE).
-
29/11/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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