TJRJ - 0044224-80.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:40
Petição
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31/03/2025 17:40
Evolução de Classe Processual
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31/03/2025 17:40
Trânsito em julgado
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31/03/2025 17:27
Juntada de petição
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13/02/2025 15:34
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Acolho os Embargos Declaratórios de index 207, para sanar o erro material e a contradição havida na sentença de index 201, com espeque no art. 494, inciso I, do CPC, para substituir a parte dispositiva, para que se leia:/r/r/n/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a Ré a: /r/r/n/na - ao pagamento do seguro em debate em favor do autor Luiz Carlos Chagas, previsto na TABELA FIPE - R$ 29.618,00 (vinte e nove mil, seiscentos e dezoito reais) - index 22, corrigido monetariamente a contar da data do fato - 11/07/2019, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;/r/r/n/nb - no pagamento de indenização em favor do autor Luiz Carlos Chagas por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar da presente data, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês, fluentes da data da citação. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS DEMAIS AUTORES. /r/r/n/nDiante da sucumbência das partes, segundo e terceiro autores e empresa ré, com espeque no art. 85 do CPC, CONDENO-AS, cada qual, no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais./r/r/n/nCondeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto decretada a sua revelia. /r/nMantidos os demais termos contidos na sentença tal como lançados. -
17/12/2024 14:29
Juntada de documento
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
26/08/2024 16:33
Conclusão
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26/08/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:55
Juntada de petição
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01/04/2024 14:14
Conclusão
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01/04/2024 14:14
Publicado Sentença em 06/05/2024
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01/04/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 15:47
Remessa
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04/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:10
Conclusão
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04/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:06
Juntada de petição
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10/08/2023 17:50
Decretada a revelia
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10/08/2023 17:50
Publicado Decisão em 21/08/2023
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10/08/2023 17:50
Conclusão
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20/07/2023 20:35
Juntada de petição
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20/07/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:03
Juntada de documento
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23/01/2023 17:01
Juntada de petição
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04/11/2022 13:05
Juntada de petição
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18/05/2022 11:55
Documento
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08/03/2022 11:35
Expedição de documento
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07/03/2022 11:31
Expedição de documento
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07/03/2022 11:30
Juntada de documento
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23/12/2021 18:08
Juntada de petição
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03/11/2021 21:08
Juntada de petição
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03/11/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:38
Conclusão
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29/10/2021 10:38
Juntada de documento
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27/10/2021 21:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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