TJRJ - 0804190-92.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0804190-92.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREISON PRUDENTE FELIX SIGIANE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face de sociedade empresária de recuperação de crédito que compra e gerencia créditos de instituições financeiras e empresas, tendo natureza de empresa securitizadora, também conhecida como fundo de investimento em direito creditório (FIDC), de forma que é considerada instituição NÃO BANCÁRIA.
Com efeito, verifico que o objeto do processo não contempla matéria de Direito do Consumidor relacionado a contratos de consumo firmados com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (artigo 2º, caput, do ATO NORMATIVO TJRJ Nº 47/2023), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. , 18 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:44
Declarada incompetência
-
04/06/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0804190-92.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREISON PRUDENTE FELIX SIGIANE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 26 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:32
Outras Decisões
-
09/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 22:29
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GREISON PRUDENTE FELIX SIGIANE em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:13
Declarada incompetência
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10/05/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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