TJRJ - 0807867-34.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807867-34.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ARAUJO DOS SANTOS LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Apelação interposta contra a Sentença proferida pelo Juízo (art. 1.009 do CPC). 2- Razões recursais tempestivamente ofertadas.
Preparo regular. 3- Intime-se Apelado para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.
ITABORAÍ, 18 de junho de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
19/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807867-34.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ARAUJO DOS SANTOS LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JESSICA ARAÚJO DOS SANTOS LEMOSem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer:1)em sede liminar,o restabelecimentoda energia elétrica na unidade consumidora da autora; 2) a declaração de inexistênciado débito referente aosmesesde junho e julhode 2023;3)a condenação daré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) Alega, em síntese: que, no dia 24 de julho de 2023, mesmo com todas as contas adimplidas, a autora sofreu um corte no fornecimento de energia; que entrou em contato com a ré tentando resolver a demanda, mas não obteve êxito; que foi informada que constavam débitos em aberto (junho/2023e julho/2023), razão da referida suspensão; que sempre esteve regular com o pagamento.
Decisão no id. 70879348a deferir JG à autora e conceder a tutela de urgência.
Decisão no id. 115101772a decretar a revelia do réu, considerando a intempestividade da contestação apresentada no id. 74944028. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que, para a solução da questão veiculada na inicial e para a formação de meu convencimento, faz-se desnecessária a produção de provas complementares, sendo certo, ainda, que a parte ré é revel.
Pretende a parte autoraa declaração de inexistência do débito referente aos meses de junho e julhode 2023, bem como ser compensada por danos morais ditos sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço, consistente em interrupção da energia elétrica contratada.
A versão autoral é corroborada pelos documentos que instruem a inicial, os quais demonstramo pagamento e a prestação do serviço defeituoso, com destaque para as contas recebidas por e-mail, comprovantes de pagamentoe protocolo de atendimento, constantes no id. 69610276.
A parte ré, por sua vez, embora citada regularmente, manteve-se inerte, o que resulta na aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, o que de resto foi comprovado.
Assim, diante da realidade probatória contida nos autos, deve prosperar a demanda nos termos postulados, tendo a parte autora comprovado a relação contratuale o pagamento do débito,assim comooinadimplemento contratual da parte ré, que não restou impugnado.
Ademais, destaca-se que o dano moral restou caracterizado, tendo em vista o corte de serviço essencial de maneira injustificada, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1)confirmara tutela concedida; 2) declarar a inexistência de débito referente aos meses de junho e julho de 2023; 3) condenararé aopagamentodo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária desde a presente e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.Registra-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
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09/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:25
Decretada a revelia
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26/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FABIANE DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO GOULART DE LEMOS em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA ARAUJO DOS SANTOS LEMOS - CPF: *53.***.*83-81 (AUTOR).
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03/08/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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