TJRJ - 0808433-58.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:10
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO EUSTAQUIO LOURENCO VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO EUSTAQUIO LOURENCO VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:12
Publicado Mandado em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 07:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2025 07:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 17:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/01/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 17:07
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO EUSTAQUIO LOURENCO VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da Obrigação de Fazer a mesma será Convertida em Perdas e Danos após manifestação do Exequente na Fase de Cumprimento de Sentença.
O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios.
Assim, REJEITO os Embargos.
Intimem-se para ciência. -
03/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 00:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808433-58.2024.8.19.0213 - Distribuído em08/07/2024 18:42:59 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Cartão de Crédito, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: LEONARDO EUSTAQUIO LOURENCO VIEIRA RÉU: CARREFOUR BANCO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
06/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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28/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:55
Expedição de Informações.
-
05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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