TJRJ - 0958095-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0958095-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK PERES MOREIRA, AMANDA DA SILVA CANDEIA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 114202191.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, com fito noprincípios do acesso à justiça e da hipossuficiência.
A propósito, não foi demonstrado prejuízo significativo para a ré, na manutenção da competência deste juízo.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
A questão sobre prescrição/decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 90042432.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA SERAFIM MOLLEDO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0958095-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK PERES MOREIRA, AMANDA DA SILVA CANDEIA RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA DA SILVA CANDEIA - CPF: *42.***.*86-30 (AUTOR).
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20/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBERTA SERAFIM MOLLEDO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA SERAFIM MOLLEDO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:32
Declarada incompetência
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01/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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