TJRJ - 0802578-17.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DIEGO MACIEIRA PINHEIRO LUZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:18
Outras Decisões
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16/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:49
Outras Decisões
-
13/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:31
Processo Reativado
-
19/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:31
Processo Desarquivado
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 19:52
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DIEGO MACIEIRA PINHEIRO LUZ em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MACIEIRA PINHEIRO LUZ em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MACIEIRA PINHEIRO LUZ em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0802578-17.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MACIEIRA PINHEIRO LUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de embargos de declaração, manejados pelo autor, no Id 147930431, apontando, em síntese, omissão e contradição no julgado.
Aduz que houve processo anterior (0806009-93.2023.8.19.0046)determinando o restabelecimento de energia somente efetivado em 16/04/2024, tendo o autor somente usufruído de 11 dias de consumo pago, quando teria direito a 90 dias.
Aponta que existe contradição lógica na decisão, pois a cobrança do serviço é pré-paga, não estando o serviço suspenso de dezembro a abril.
O serviço não foi fornecido regularmente, a despeito do prévio pagamento e das decisões judiciais proferidas no processo anterior.
Ressalta que inexiste causa para a negativação, pois o serviço já havia sido pago.
Pugna pela concessão de efeitos infringentes.
Certidão de tempestividade no Id 147930433.
Contrarrazões no Id 151197069. É o breve relatório.
Decido.
Deve ser acolhido o recurso interposto.
Analisando o projeto de sentença trazido no Id 145582051 verifica-se que, após a contextualização de incidência normativa, existe uma contradição interna na fundamentação, haja vista que reconhece que a prestação de serviço é na modalidade pré-paga e que o autor comprovou o pagamento do mês de dezembro/2023, tendo direito de usar a energia nos meses seguintes, sendo a negativação lícita decorrente do mês de abril.
Entretanto, o serviço somente foi restabelecido em 16/04/2024, consoante a fotografia trazida no Id 122879804.
Com efeito, estando suspenso o serviço de dezembro de 2023 a 15/04/2024, mesmo havendo o adimplemento da fatura de 05/12/2023, a teor da prova documental trazida no Id 94172812, do processo 0806009-93.2023.8.19.0046, a servir de prova emprestada por se cuidar das mesmas parte, inexiste causa para inscrição cadastral.
Por sua vez, instada a se manifestação em contraditório, a embargada nada esclareceu sobre os fatos apontados pelo embargante.
Ademais, a própria contestação é genérica não contribuindo para a solução da lide.
A peça é mais apegada a questões processuais do que ao mérito propriamente dito.
Em verdade, existe uma contradição na fundamentação e erro de premissa na sentença, que configura erro material, na forma do art. 1022, I e III do CPC, a admitir a concessão de efeitos infringentes ao julgado.
Outrossim, a situação em voga representa um fato novo ao processo 0806009-93.2023.8.19.0046 já transitado em julgado.
A negativação, contudo, decorre da causa anterior, de modo que é preciso que seja mantida a coerência entre as sentenças, sob pena de proferir decisões conflitantes.
Nestes casos, em que pese à revisão probatória mostra-se cabível a utilização da via recursal utilizada. "Admitem-se embargos declaratórios com efeitos infringentes, ainda, contra decisões teratológicas, absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o contexto fático-jurídico da causa.
A jurisprudência admite excepcionalmente embargos declaratórios com efeitos infringentes nessas hipóteses (STJ, l.
Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314.971/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24.11.2004, D]3l.05.2004, p. 219)."
Ante ao exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou provimento ao recurso adotando a fundamentação acima indicada para que passe a constar a seguinte sentença: “Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.Alega o Autor, em resumo, que usufrui de uma modalidade de serviço da Ré denominada pré-paga, que lhe permite efetuar o pagamento e utilizar energia pelo período de três meses.
Informa que efetuou o pagamento em 05 de dezembro de 2023, mas que os funcionários da Ré retiraram o medidor no dia 16 de dezembro de 2023.
Enfatiza que o fornecimento do serviço ficou suspenso, de 16 de dezembro até o dia 16 de abril de 2024.
Afirma que a cobrança de abril de 2024 é indevida e que gerou a negativação do seu nome.
Requer a abstenção da suspensão do fornecimento do serviço e que se abstenha de realizar nova negativação nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, pleiteia a compensação a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 Em contestação, a empresa Ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência.
Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Impugnou o pedido de Gratuidade de Justiça.
No mérito, afirma que não existe falha na prestação do serviço e que inexiste dano moral a ser indenizado. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é de ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial.
A própria fatura emitida pela empresa ré é documento apto a comprovar o endereço do Autor.
De outro lado, o documento de Id 122877749 demonstra que o autor buscou resolver a questão de modo administrativo, o que configura o interesse de agir.
Afasto a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 55 da lei 9099/95.
No mérito, merece prosperar em parte a pretensão autoral.
A prova documental de Id 122877740 comprova a negativação do nome do autor referente ao valor de R$ 184,42, relativo a fatura de 24/04/2024.
Verifica-se que a fatura é referente ao endereço no qual o autor desenvolve atividade econômica, nos termos do Id 122877743 (rua Dr.
Matos, 0, Centro, Rio Bonito- RJ, CEP 28800-000).
Ocorre que o serviço é pré-pago, cujo fornecimento estava suspenso até a data de 15/04/2024, pelo que não poderia haver cobrança válida, uma vez que o período anterior estava quitado, a teor da prova documental trazida no Id 94172812, do processo 0806009-93.2023.8.19.0046.
Negativação indevida.
Fato novo não incluído da demanda anterior.
Dano moral configurado.
Arbitramento do valor na quantia de R$ 8.000,00, na forma do art. 944 do Código Civil que atende ao critério pedagógico-punitivo sem descambar para o enriquecimento indevido do autor.
Tutela específica da obrigação.
Cancelamento da cobrança com vencimento em 24/04/2024, como providência lógica decorrente da ausência da prestação do serviço no período compreendido entre dezembro de 2023 a abril de 2024.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança com vencimento em 24/04/2024, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, relativo ao endereço do estabelecimento mercantil situado na rua Dr.
Matos, 0, Centro, Rio Bonito- RJ, CEP 28800-000, bem assim na obrigação de não fazer consistente em se abster de negativar o nome do autor por fatura referente ao período de 12/2023 a 16/04/2024, no mesmo endereço anterior, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título da dano moral com juros e correção da presente, na forma do art. 362 do STJ.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a advertência do art. 523 do CPC.
Cumprida as obrigações, dê-se baixa e arquive-se”.
RIO BONITO, 18 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
18/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
21/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 15:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 20:25
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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26/08/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
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26/08/2024 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO MACIEIRA PINHEIRO LUZ em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:40
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 11:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
05/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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