TJRJ - 0802366-62.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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28/11/2024 15:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802366-62.2023.8.19.0003 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.***.***/0001-40, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR DO FATO: WELLINGTON NUNES DOS SANTOS 1 -Resposta à acusação Em sede de resposta à acusação (ID 155015989), a Defesa de WELLINGTON NUNES DOS SANTOSrequereu a absolvição sumária, ante a fragilidade probatóriae a fixação de regime inicial menos gravoso ao réu quando da prolação da sentença.
O Ministério Público manifestou-se no ID 156225587.
Verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a justa causa.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP e não está presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Verifico, outrossim, que as teses ventiladas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal, bem como serão analisados apenas em momento oportuno.
Ante o exposto, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia. 2 – Designo AIJ para o dia 19/08/2025às 11h,devendo as partes e testemunha apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos e crime de desobediência em caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI1OTJmZGItMzYwMC00OGEwLWExODgtZWZjMmVmMmI2NDQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d Em casos excepcionais, a parte ou testemunha poderá participar da audiência por meio virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Requisitem-se e/ou intimem-se oacusadoe as 3(três) testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
26/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:37
Outras Decisões
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26/11/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:55
Juntada de petição
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03/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:52
Recebida a denúncia contra WELLINGTON NUNES DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
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04/04/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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