TJRJ - 0800063-43.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 19:50
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0800063-43.2023.8.19.0046 Classe:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] Autor:AUTOR: JOSUE CARLOS FERREIRA Réu: RÉU: ESTEFANIA SOUZA DA CONCEICAO GARCIA BOLANOS DEFENSORIA PÚBLICA: 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE RIO BONITO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Consoante certificado pelo cartório, a parte exeqüente não deu andamento ao feito por mais de trinta dias, ficando inerte até a presente data.
O Código de Processo Civil prevê, no inciso III do art. 485, a extinção do processo sem julgamento do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No sistema do Código de Processo Civil, o autor, nesse caso, deve ser intimado para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, e somente em caso de inércia após o prazo de quarenta e oito horas é que poderia ocorrer a extinção do processo.
No procedimento da Lei nº 9099/95, entretanto, não é necessária tal providência, pois o art. 51, § 1º, preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes".
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "a Lei dos Juizados Especiais dispensa de modo categórico a intimação pessoal às partes (art. 51, § 1º) em todas as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecidas nos incisos de seu art. 51 ou importadas do processo civil comum.
O dispositivo que assim estabelece é intencional derrogação à exigência feita pelo Código de Processo Civil quanto à extinção em caso de abandono do processo, embora também se imponha, como ficou dito, para todas as demais hipóteses de extinção" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 193). É possível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Cândido Dinamarco leciona que "há causas de extinção do processo executivo, também não elencadas, referentes ao processo, seus sujeitos, seus atos, seus pressupostos. É de utilidade remontar ao art.485, que prevê a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, sendo configuráveis in executivis muitas das causas ali indicadas.
Assim, extingue-se também a execução em virtude do abandono da causa), da ausência de pressupostos processuais, perempção ou litispendência, desistência, morte da parte sendo personalíssimo o direito, confusão entre credor e devedor " ("Execução Civil", Malheiros, 7ª ed., 2000, p. 158).
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9099/95, pois a parte exequente abandonou a causa há mais de trinta dias, o que é perfeitamente aplicável ao processo de execução, como ensina Cândido Dinamarco, em lição acima transcrita, ficando desconstituída eventual penhora efetuada.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Rio Bonito, 18 de novembro de 2024 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
18/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:23
Outras Decisões
-
02/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/03/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA DA CONCEICAO GARCIA BOLANOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
-
22/02/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Ata da Audiência
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA DA CONCEICAO GARCIA BOLANOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA FRANCO DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
19/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA SOUZA DA CONCEICAO GARCIA BOLANOS em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FABIA OLIVEIRA FRANCO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSUE CARLOS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:11
Distribuído por sorteio
-
10/01/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 17:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/01/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/01/2023 17:57
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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