TJRJ - 0289629-95.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
1.
O Acórdão de n° 0003146-73.2025.8.19.0000, em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a nulidade de citação, razão pela qual torno sem efeito os atos subsequentes.
Todavia o executado compareceu espontâneamente aos autos, dando-se por citado, conforme art. 239, §1° do CPC. 2.
Com vistas a se evitar eventual novo questionamento de nulidade, intime-se o executado para pagamento/parcelamento da dívida ou oferecimento de bens, no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel. 4.
Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, como pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR. 5.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. 6.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. 7.
Por fim, destaca-se que os lançamentos objeto da presente execução fiscal ocorreram em 2016, 2017, 2018 e 2019, sendo certo que o contribuinte tem o prazo de 5 anos a contar da notificação de cada lançamento, que no caso do IPTU ocorre em regra em janeiro de cada exercício, para arguir nulidade total ou parcial do crédito tributário.
Com efeito, a pretensão de anulação (ainda que parcial) de débitos tributários se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme entendimento sedimentado no STJ, RESP 947.206/RJ julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, que a princípio já transcorreu no presente caso. -
27/07/2025 13:37
Conclusão
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09/05/2025 15:02
Juntada de documento
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30/04/2025 16:48
Juntada de petição
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28/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:51
Expedição de documento
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28/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/n /r/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nA decisão afastou de forma fundamentada os argumentos suscitados pelo embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado./r/r/n/nEventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/r/n/n -
10/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:40
Conclusão
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06/01/2025 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:35
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
...o julgamento da lide. 2.
A citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de chamamento à execução fiscal que cobra dívida de IPTU interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1276120/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Ainda que assim não fosse, acrescenta-se que a citação da executada foi feita com base em dados cadastrais fornecidos pela proprietária, o qual é responsável por manter seu endereço, assim como demais informações atualizadas junto aos cadastros municipais.
Ademais, a executada ingressou aos autos antes da efetivação da qualquer constrição, não havendo, portanto, que se falar em nulidade, sendo suprido eventual vício pelo comparecimento espontâneo.
Pelo exposto, rejeito a exceção oposta e determino o prosseguimento da presente execução fiscal. -
16/11/2024 17:34
Juntada de documento
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08/11/2024 14:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/11/2024 14:32
Conclusão
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26/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:10
Juntada de petição
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10/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 03:26
Juntada de petição
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24/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 05:35
Documento
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02/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:41
Conclusão
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02/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/03/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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22/12/2020 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 23:22
Conclusão
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12/12/2020 23:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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