TJRJ - 0810236-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810236-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA PINTO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A Ao autor sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. , no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, § 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ADELIA PINTO DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810236-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA PINTO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Inicialmente, sabe-se que, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o requerente demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação de que o benefício é necessário, isto é, que seu indeferimento privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência. É certo, ademais, a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, mas o impugnante não se desincumbiu desse ônus.
Nesse sentido, o Impugnante não trouxe qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo no sentido de ser merecido o benefício concedido.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado auferiu renda pouco superior a R$40.000,00 no ano de 2023 - id. 118296211-, fato que indica não haver dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 2 - Em preliminar de contestação, a parte ré alega ter a parte autora decaído seu direito.
Não obstante, não se trata de mera alegação de vício ou fato do serviço ou produto, mas de pretensão reparatória,sendo certo que o E.
TJRJ já firmou seu entendimento no sentido que, por se tratar, em verdade, de fato do serviço, o prazo é quinquenal, consoante o disposto no art. 27 do CDC, aplicável individualmente a cada parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONVERTER A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES PARA CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REVISÃO DOS JUROS E ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Prejudicial de decadência do direito que se rejeita, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal, estando sujeita, em verdade, à incidência de prazo prescricional. 2.
Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, por versar a ação sobre fato do serviço, restado inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, destinado à pretensão de reparação civil. 3.
Prejudicial de prescrição que se acolhe em parte, pois, na espécie, a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, de forma que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento de cada parcela e, considerando que o primeiro débito em folha foi efetuado em 10/12/2015 e a demanda foi proposta em 19/05/2021, encontram-se prescritas as prestações descontadas no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016. (...) 12.
Recurso do réu/ 1ºapelante conhecido e provido para declarar a prescrição parcial dos descontos realizados no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016, extinguindo o processo nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC bem assim reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando-se o demandante nos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Recurso do autor/2º apelante prejudicado. (0011196-62.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 02/06/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, verifica-se que a demanda só foi ajuizada em 03/05/2024, de modo que reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil no que toca ao pleito de restituição dos valores pagos antes de 03/05/2019. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para a solução da demanda definir se a parte autora tinha ciência acerca da natureza da contratação, se a parte ré prestou adequadamente todas as informações relativas à natureza da contratação, se a parte ré continua efetuando "descontos" ou cobrando valores do cartão de crédito, se há débito da parte autora em face da ré, se há vício do consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 6 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 7 - Sem prejuízo, na forma do art. 373, § 1º do CPC, traga o réu planilha atualizada e pormenorizada do débito da parte autora desde sua contratação.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ADELIA PINTO DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0810236-12.2024.8.19.0202 Distribuído em: 03/05/2024 18:42:52 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: ADELIA PINTO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
28/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810236-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA PINTO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A 1 – Trata-se de pleito de tutela de urgência em que a autora afirma que, embora não tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o réu, vem sendo descontado, em seu benefício previdenciário, valor relativo a “Empréstimo Consignado realizado na modalidade de Cartão De Crédito Com Margem Consignável”.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o Réu se abstenha de descontar da conta de benefício da Autora o valor referente à contração fraudulenta de Empréstimo através de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RCM), sob pena de multa”.
RELATADOS, DECIDO.
Dispõe o CPC que a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em tela, afirma a parte autora não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado.
O réu, devidamente citado, afirmou que o autor celebrou a referida contratação.
Nada obstante as alegações autorais, é certo que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes e que o autor concordou com suas cláusulas, tendo sido expressamente informado que a forma de pagamento seria “mediante lançamento da parcela na fatura do cartão de crédito (...)” – id. 127337228, fl. 1.
O autor assentiu com os termos do referido contrato, tendo ficado claro que as parcelas seriam lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pela parte ré.
Desse modo, entendo não haver probabilidade do direito da parte autora no que toca à suposta ilegalidade das cobranças levadas a efeito pela ré.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo não haver qualquer evidência de má-fé da parte ré, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 – Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ADELIA PINTO DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 20:29
Conclusos ao Juiz
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04/05/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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