TJRJ - 0804200-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0804200-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: THAINA NEVES DOS SANTOS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA A intimação das partes para a data de realização da perícia: 22.10.2025, 09:45 h., no consultório desta Perita situado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana 500, sala 811 – Copacabana.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804200-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: THAINA NEVES DOS SANTOS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1 – Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado é menor de idade, aplicando-se, nesse sentido, o entendimento consagrado pelo C.
STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 2 - Havendo partes legítimas e bem representadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo outras preliminares para enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO. 3 – Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 4 – Delimito como pontos controvertidos, e tomando-se por incontroverso que o autor foi diagnosticado com TEA, a necessidade e a eficácia dos tratamentos requeridos pelo autor, bem como se as clínicas indicadas pela ré atendem ao requerido pelo autor em sua inicial. 5 - Defiro a produção de prova documental suplementar.
Prazo: 5 dias. 6 – Determino a realização de perícia, conforme requerido pela ré, nomeando como Perito do Juízo CARLA DE SOUZA SALOMAO, Especialidade: Cirurgia Geral, CRM- 52-82873-4,email: [email protected], devidamente cadastrado junto ao SEJUD.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Os honorários do perito serão pagos pela ré, ao final, se sucumbente, na medida em que o autor é beneficiário de JG. 7 – Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 07:23
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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