TJRJ - 0816623-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Termo.
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29/11/2024 21:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816623-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIENE LETICIA DE JESUS SANTOS PEREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais em que alega a parte autora, como causa de pedir, que nada obstante não tenha celebrado com a ré o negócio jurídico apontado no documento obtido junto ao SPC/SERASA, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela ré em razão de inadimplemento contratual.
Pleiteia, em tutela provisória, que seja retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, reputo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, eis que a autora que afirma que não celebrou com a parte ré o negócio jurídico impugnado, fato que demandaria prova negativa para ser comprovada, e que, de fato, seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, conforme demonstra o doc. do id. 130745398.
De outro lado, o perigo na demora do provimento judicial está presente tendo em vista todos os efeitos deletérios advindos da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
De todo modo, a ré pode vir a infirmar os argumentos autorais com a apresentação da contestação, ensejando a reversão do pleito antecipatório caso demonstre que o autor efetivamente contratou seus serviços.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no tocante aos débitos indicados na inicial relativos à ré: débito de R$ 596,46 – contrato 2619701396-201804.
Oficie-se ao SPC e ao SERASA para cumprimento da decisão. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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